Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5787668-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE
CESSAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
OFICIAL.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida dada a falta de interesse em recorrer relativamente
à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 73295497), na qual
constam os registros de atividades nos períodos de 3/6/13 a 26/2/14, 11/3/14 a 2/10/14, 26/3/15 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9/8/17 e 8/10/18 a 12/18. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo
em vista que a ação foi ajuizada em 5/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 13/7/74, borracheiro/motorista, é portador de hipertensão arterial
e dor torácica (precordial), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente
incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que
“Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos, das patologias de que é portador está incapacitado para
qualquer atividade laboral. Está incapacitado para a atividade laboral de borracheiro/motorista” e
que “Nova perícia média deverá ser realizada em janeiro de 2019 (120 dias) para constatar a
existência de incapacidade (ou capacidade) laboral” (ID 73295459, grifos meus). Ainda informou
que “De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde janeiro
de 2018” (ID 73295459). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve
ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 14/12/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
VI- Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, cumpre notar que ao INSS
é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5787668-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LIBRAIZ - SP304014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5787668-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LIBRAIZ - SP304014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença a partir do
requerimento administrativo (14/12/17) e “pelo período de 05 (cinco) anos” (ID 73295476),
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora “na forma
prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” (ID
73295476). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
data do laudo pericial, bem como “a DCB seja a do laudo judicial, pois os 5 anos concedidos pelo
juiz estadual são absurdos, sem quaisquer lastros nos autos” (ID 73295494). Requer, ainda, a
fixação da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, o
desconto dos valores nas competências em que há contribuição previdenciária em razão de
atividade laborativa, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5787668-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LIBRAIZ - SP304014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
73295497), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 3/6/13 a 26/2/14, 11/3/14
a 2/10/14, 26/3/15 a 9/8/17 e 8/10/18 a 12/18.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 5/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 13/7/74, borracheiro/motorista, é portador de
hipertensão arterial e dor torácica (precordial), concluindo que o mesmo encontra-se total e
temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu
o esculápio que “Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos
médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, das patologias de que é portador está
incapacitado para qualquer atividade laboral. Está incapacitado para a atividade laboral de
borracheiro/motorista” e que “Nova perícia média deverá ser realizada em janeiro de 2019 (120
dias) para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral” (ID 73295459, grifos
meus). Ainda informou que “De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos
documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a
incapacidade laboral seja desde janeiro de 2018” (ID 73295459).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 14/12/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para explicitar que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado
a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, devendo a
correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada e não conheço da remessa
oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE
CESSAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
OFICIAL.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida dada a falta de interesse em recorrer relativamente
à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 73295497), na qual
constam os registros de atividades nos períodos de 3/6/13 a 26/2/14, 11/3/14 a 2/10/14, 26/3/15 a
9/8/17 e 8/10/18 a 12/18. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo
em vista que a ação foi ajuizada em 5/7/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 13/7/74, borracheiro/motorista, é portador de hipertensão arterial
e dor torácica (precordial), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente
incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que
“Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos, das patologias de que é portador está incapacitado para
qualquer atividade laboral. Está incapacitado para a atividade laboral de borracheiro/motorista” e
que “Nova perícia média deverá ser realizada em janeiro de 2019 (120 dias) para constatar a
existência de incapacidade (ou capacidade) laboral” (ID 73295459, grifos meus). Ainda informou
que “De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde janeiro
de 2018” (ID 73295459). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve
ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 14/12/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
VI- Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, cumpre notar que ao INSS
é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
