Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5140596-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO.
I- Primeiramente, de ofício, retifica-se o termo inicial de concessão do auxílio doença, para que
conste ser o mesmo devido a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício, haja
vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o
benefício “a partir do requerimento na esfera administrativa (17/10/2017)”, sendo que, in casu,
trata-se de restabelecimento do auxílio doença NB 544.155.306-1, cessado na via administrativa
em 16/10/17, conforme revela a pesquisa no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV,
acostada aos autos pela autarquia (ID 25574363).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Aalegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 7/12/61, trabalhadora rural, é portadora de
tendinopatia crônica no ombro esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a autora “se
apresenta com sinais de sofrimento no membro superior esquerdo, visto que constatamos
redução na capacidade funcional do ombro, cujo quadro mórbido a impossibilita trabalhar em
atividade que exija esforço físico repetitivo e excessivo com os membros superiores. Portanto, a
Obreira se encontra suscetível de readaptação ou reabilitação profissional para atividade
laborativa compatível com a restrição física que é portadora”. Embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que determinou o restabelecimento
do auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Deixo consignado, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
IV- Erro material retificado de ofício. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140596-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE APARECIDA AUGUSTO PATRICIO
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140596-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE APARECIDA AUGUSTO PATRICIO
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio doença desde a data da
cessação indevida em 6/4/17, bem como à conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora que “antes da cessação do pagamento mensal do NB 31/544.155.306-1, foi
submetida à reavaliação médica pericial pelos médicos do órgão segurador, os quais, nem ao
menos se deram ao trabalho de analisar os atestados e exames apresentados por ocasião da
reavaliação, culminando, não se sabe como, por liberá-la para o reingresso ao trabalho na
lavoura”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora “o benefício de auxílio-
doença, a partir do requerimento na esfera administrativa (17/10/2017);b) a CONVERTER o
benefício em Aposentadoria por Invalidez nos termos do art. 42 e seguintes da Lei de Plano de
Benefício, a partir da presente data”, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada nos autos a
incapacidade laborativa, tendo em vista que o “laudo pericial judicial (fls. 210/216), concluiu que a
autora possui incapacidade parcial, em razão de tendinopatia crônica no ombro esquerdo”.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a “correção do erro material, no que diz
respeito à data para o restabelecimento do pagamento mensal de auxílio-doença”, subiram os
autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140596-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE APARECIDA AUGUSTO PATRICIO
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
de ofício, retifico o termo inicial de concessão do auxílio doença, para que conste ser o mesmo
devido a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício, haja vista o evidente erro
material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o benefício “a partir do
requerimento na esfera administrativa (17/10/2017)”, sendo que, in casu, trata-se de
restabelecimento do auxílio doença NB 544.155.306-1, cessado na via administrativa em
16/10/17, conforme revela a pesquisa no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, acostada
aos autos pela autarquia (ID 25574363).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas
preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que
mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)
Passo ao exame da apelação.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 7/12/61, trabalhadora rural, é portadora de
tendinopatia crônica no ombro esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a autora “se
apresenta com sinais de sofrimento no membro superior esquerdo, visto que constatamos
redução na capacidade funcional do ombro, cujo quadro mórbido a impossibilita trabalhar em
atividade que exija esforço físico repetitivo e excessivo com os membros superiores. Portanto, a
Obreira se encontra suscetível de readaptação ou reabilitação profissional para atividade
laborativa compatível com a restrição física que é portadora”.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que determinou o restabelecimento do auxílio
doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Deixo consignado, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante da R. sentença no que tange ao termo
inicial de concessão do auxílio doença na forma acima mencionada e nego provimento à
apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO.
I- Primeiramente, de ofício, retifica-se o termo inicial de concessão do auxílio doença, para que
conste ser o mesmo devido a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício, haja
vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o
benefício “a partir do requerimento na esfera administrativa (17/10/2017)”, sendo que, in casu,
trata-se de restabelecimento do auxílio doença NB 544.155.306-1, cessado na via administrativa
em 16/10/17, conforme revela a pesquisa no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV,
acostada aos autos pela autarquia (ID 25574363).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Aalegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 7/12/61, trabalhadora rural, é portadora de
tendinopatia crônica no ombro esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a autora “se
apresenta com sinais de sofrimento no membro superior esquerdo, visto que constatamos
redução na capacidade funcional do ombro, cujo quadro mórbido a impossibilita trabalhar em
atividade que exija esforço físico repetitivo e excessivo com os membros superiores. Portanto, a
Obreira se encontra suscetível de readaptação ou reabilitação profissional para atividade
laborativa compatível com a restrição física que é portadora”. Embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que determinou o restabelecimento
do auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Deixo consignado, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
IV- Erro material retificado de ofício. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu retificar, de ofício, o erro material constante da R. sentença no que tange ao
termo inicial de concessão do auxílio doença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
