Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001440-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 22/4/65, cozinheira e faxineira,
é portadora de diabetes mellitus, lombalgia, sequela de fratura em joelho esquerdo com marcha
claudicante, sendo que a sequela em joelho está presente desde 2007, após a fratura do joelho,
no entanto, houve um agravamento posterior, com artrose severa do joelho. Concluiu que há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez definitiva para o exercício de sua atividade habitual desde 7/12/15, pelo menos,
conforme atestado médico apresentado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/11/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em
tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, devendo
ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos,
conforme determinado na sentença.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001440-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSENAIDE DE OLIVEIRA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS10686
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APELADO: ROSENAIDE DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS10686
APELAÇÃO (198) Nº 5001440-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSENAIDE DE OLIVEIRA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS10686
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSENAIDE DE OLIVEIRA
CARVALHO
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Advogado do(a) APELADO: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS10686
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (26/11/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data do indeferimento ilegal (16/2/16), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a
partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (14/3/17). As parcelas vencidas deverão ser
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa a ensejar a concessão do
benefício, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução dos honorários
advocatícios para 5% sobre o valor da condenação até a sentença.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a fixação do termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo (26/11/15)
ou, ao menos, do início da incapacidade laborativa fixado no laudo pericial (7/12/15).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001440-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSENAIDE DE OLIVEIRA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS10686
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CARVALHO
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V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 22/4/65, cozinheira e faxineira, é
portadora de diabetes mellitus, lombalgia, sequela de fratura em joelho esquerdo com marcha
claudicante, sendo que a sequela em joelho está presente desde 2007, após a fratura do joelho,
no entanto, houve um agravamento posterior, com artrose severa do joelho. Concluiu que há
invalidez definitiva para o exercício de sua atividade habitual desde 7/12/15, pelo menos,
conforme atestado médico apresentado.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/11/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em
tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, devendo
ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos,
conforme determinado na sentença.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio
doença na data do requerimento administrativo (26/11/15) e nego provimento à apelação do
INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 22/4/65, cozinheira e faxineira,
é portadora de diabetes mellitus, lombalgia, sequela de fratura em joelho esquerdo com marcha
claudicante, sendo que a sequela em joelho está presente desde 2007, após a fratura do joelho,
no entanto, houve um agravamento posterior, com artrose severa do joelho. Concluiu que há
invalidez definitiva para o exercício de sua atividade habitual desde 7/12/15, pelo menos,
conforme atestado médico apresentado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/11/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em
tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, devendo
ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos,
conforme determinado na sentença.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
