Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5438037-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 24/07/2017 a 31/10/2017 e a presente
ação foi ajuizada em 6/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 17/5/69, faxineira, é portadora de “artrose,
discopatia e protrusão discal na coluna cervical, discopatia e protrusão discal na coluna lombar,
artrose na coluna torácica, bursite, tendinite e lesão parcial do tendão cabo longo do bíceps no
ombro D”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a demandante
apresenta incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de faxineira, podendo apenas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizar atividades “que não exijam esforços intensos” (ID 45898812). Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438037-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA ROSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438037-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA ROSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação indevida do benefício (31/10/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido
de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença “desde a
data da perícia, qual seja, 10 de novembro de 2018, devendo ser mantida pelo período de 06
(seis) meses, contados também da data da perícia descontadas as parcelas pagas a título de
tutela”, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §2º e 3º, I do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando, em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício desde “A DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS data efetiva em, que REQUEREU PRORROGAÇAO
conforme consta na inicial 31.10.2017, fls.13” e
- a condenação da autarquia “ao pagamento dos honorários advocatícios até prolação da
sentença conforme súmula 111 do STJ”.
O INSS também apelou, alegando, em breve síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente do pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da Súmula n° 111,
do C. STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438037-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA ROSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 24/07/2017 a 31/10/2017 e a presente
ação foi ajuizada em 6/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 17/5/69, faxineira, é portadora de “artrose,
discopatia e protrusão discal na coluna cervical, discopatia e protrusão discal na coluna lombar,
artrose na coluna torácica, bursite, tendinite e lesão parcial do tendão cabo longo do bíceps no
ombro D”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a demandante
apresenta incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de faxineira, podendo apenas
realizar atividades “que não exijam esforços intensos” (ID 45898812).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (31/10/17), conforme revelam os documentos acostados aos autos, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações para fixar o termo inicial do auxílio doença a
partir da cessação indevida do benefício (31/10/17), devendo os honorários advocatícios incidir na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 24/07/2017 a 31/10/2017 e a presente
ação foi ajuizada em 6/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 17/5/69, faxineira, é portadora de “artrose,
discopatia e protrusão discal na coluna cervical, discopatia e protrusão discal na coluna lombar,
artrose na coluna torácica, bursite, tendinite e lesão parcial do tendão cabo longo do bíceps no
ombro D”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a demandante
apresenta incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de faxineira, podendo apenas
realizar atividades “que não exijam esforços intensos” (ID 45898812). Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
