Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001073-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 11/11/49, serviços gerais, é portadora de
espondiloartrose lombar e dorsal, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante “Apresenta dificuldades
para levantar e deitar da maca. Apresenta sinal de Laseg positivo em membros inferiores sendo
que reflexos estão preservados porém força muscular em membros inferiores levemente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diminuída. Alterações funcionais em coluna lombar de grau moderado e dorsal leve” (ID
170456779 - Pág. 118). Fixou o início da incapacidade na data da perícia (23/5/17).
IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente da requerente.
V- O termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado a partir da data da citação, tendo
em vista que não ficou demonstrada a incapacidade da parte autora desde a data do
requerimento administrativo formulado em 10/11/06.O pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a
elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca
dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos
pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).No
entanto, mantenho o termo inicial tal como fixado na R. sentença, sob pena de afronta ao
princípio da reformatio in pejus.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
VII- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença. A base de cálculo da
verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP,
1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição
acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias”.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001073-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APARECIDA SANSEVERINO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO - SP202675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001073-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APARECIDA SANSEVERINO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO - SP202675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da perícia (23/5/17), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária pelo INPC e de juros de mora. Determinou que opercentual dos honorários
advocatícios deve ser arbitrado por ocasião da execução do julgado (art. 85, § 4º, II, do
CPC/15), incidindosobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, tendo em vista que a
“sentença concedeu o beneficio incapacitante ao autor, em que pese o exercício de atividade
remunerada pelo mesmo após a DII, por período considerável. Com efeito, consoante se vê do
cnis anexo, o autor permanece exercendo sua atividade habitual, recolhendo como contribuinte
individual, o que demonstra que a patologia que acomete o recorrido não o impede de exercer
sua função habitual” (ID 170456779 - Pág. 189).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da data da cessação dos recolhimentos previdenciários referentes ao
“PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO
OBRIGATÓRIO. Em caso de manutenção da sentença, para o período em que a parte autora
recolheu contribuições como SEGURADO OBRIGATÓRIO, consoante registros constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS (ANEXO), não pode haver o recebimento
de valores a título de benefício por incapacidade” (ID 170456779 - Pág. 191). Por fim, requer a
“fixação dos honorários de sucumbência em no máximo 5% sobre o valor da causa” (ID
170456779 - Pág. 192), bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos da Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001073-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APARECIDA SANSEVERINO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO - SP202675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito,
ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito
não prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116,
Malheiros Editores, 2002, grifos meus).
Passo, então, ao exame do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 11/11/49, serviços gerais, é portadora
de espondiloartrose lombar e dorsal, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante
“Apresenta dificuldades para levantar e deitar da maca. Apresenta sinal de Laseg positivo em
membros inferiores sendo que reflexos estão preservados porém força muscular em membros
inferiores levemente diminuída. Alterações funcionais em coluna lombar de grau moderado e
dorsal leve” (ID 170456779 - Pág. 118). Fixou o início da incapacidade na data da perícia
(23/5/17).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente da requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho
por estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
O termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado a partir da data da citação, tendo
em vista que não ficou demonstrada a incapacidade da parte autora desde a data do
requerimento administrativo formulado em 10/11/06.O pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que
a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos
direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.369.165/SP).No entanto, mantenho o termo inicial tal como fixado na R. sentença, sob pena
de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que
a segurada recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do
percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar os juros de mora e a base de cálculo da verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a
tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 11/11/49, serviços gerais, é portadora
de espondiloartrose lombar e dorsal, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante
“Apresenta dificuldades para levantar e deitar da maca. Apresenta sinal de Laseg positivo em
membros inferiores sendo que reflexos estão preservados porém força muscular em membros
inferiores levemente diminuída. Alterações funcionais em coluna lombar de grau moderado e
dorsal leve” (ID 170456779 - Pág. 118). Fixou o início da incapacidade na data da perícia
(23/5/17).
IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente da requerente.
V- O termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado a partir da data da citação,
tendo em vista que não ficou demonstrada a incapacidade da parte autora desde a data do
requerimento administrativo formulado em 10/11/06.O pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que
a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos
direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.369.165/SP).No entanto, mantenho o termo inicial tal como fixado na R. sentença, sob pena
de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
VII- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença. A base de cálculo da
verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista
que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP,
1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão
referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à
necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à
fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
