Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286880-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA
DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Aalegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 10/7/64, motorista de carreta/pintor, ensino
fundamental incompleto (7a série), é portador de epilepsia e déficit de força no membro inferior
esquerdo, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que “Sobre o quadro de epilepsia, comprova-se que o Autor
apresenta a enfermidade desde o ano de 2016 (fl 51), com difícil controle, mantendo episódios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convulsivos mensais. Por fim, sobre o quadro de déficit de força no membro inferior esquerdo,
nota-se diminuição da força proximal do membro, com dificuldade de apoio unipodálico. Frente a
dificuldade motora no membro inferior esquerdo e, de forma mais importante, pelo antecedente
de epilepsia de difícil controle associada a labor com risco de traumatismo importante, tal qual já
ocorrido com o requerente, entende-se que há incapacidade total para o desempenho da
atividade laboral habitual. Sobre a temporalidade, frente a dificuldade de controle do quadro de
epilepsia mesmo com uso de múltiplas medicações, entende-se que o quadro é de temporalidade
indefinida” (ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Não obstante informação de que haveria
possibilidade de reabilitação profissional do autor para “atividades com baixo risco de acidentes e
sem a necessidade de apoio unipodálico” (ID 137118417 - Pág. 6), em resposta ao quesito
formulado pelo Juízo, esclareceu o Sr. Perito que o demandante apresenta incapacidade “de
caráter multiprofissional e abrange as atividades laborais pregressas, leia-se pintor e motorista
profissional” (quesito 4 – ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade a
partir da perícia administrativa realizada em 28/6/19. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do
requerimento administrativo (4/9/18), o mesmo deverá ser mantido tal como fixado na R.
sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de afronta ao princípio da proibição da
reformatio in pejus.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286880-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROBERTO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286880-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROBERTO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o
pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, “a partir da data do início da incapacidade (28/6/2019 – fls. 90)” (ID 137118429 - Pág.
3), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de
mora, “de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A
partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 (Tema 810)” (ID 137118429 - Pág. 4). Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a
tutela antecipada, determinando que “Transcorrido sem cumprimento, automaticamente incidirá
multa diária equivalente a 1/30 do valor do benefício em discussão (TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des.
Fed. Lúcia Ursaia, AC nº 0001779-82.2016.4.03.9999/SP, de 27/09/2016), a ser executada após
o trânsito em julgado” (ID 137118429 - Pág. 3).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, tendo em vista que “enquanto
possível a recuperação do segurado ou sua reabilitação profissional para outra atividade, não
pode ser concedida aposentadoria por invalidez” (ID 137118438 - Pág. 9),
- Caso não seja esse o entendimento, requer a exclusão damulta diária fixada na R. sentença,
bem como a fixação do termo inicial do benefício a partir da realização da perícia judicial
(7/10/19).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286880-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROBERTO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 10/7/64, motorista de carreta/pintor, ensino
fundamental incompleto (7a série), é portador de epilepsia e déficit de força no membro inferior
esquerdo, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que “Sobre o quadro de epilepsia, comprova-se que o Autor
apresenta a enfermidade desde o ano de 2016 (fl 51), com difícil controle, mantendo episódios
convulsivos mensais. Por fim, sobre o quadro de déficit de força no membro inferior esquerdo,
nota-se diminuição da força proximal do membro, com dificuldade de apoio unipodálico. Frente a
dificuldade motora no membro inferior esquerdo e, de forma mais importante, pelo antecedente
de epilepsia de difícil controle associada a labor com risco de traumatismo importante, tal qual já
ocorrido com o requerente, entende-se que há incapacidade total para o desempenho da
atividade laboral habitual. Sobre a temporalidade, frente a dificuldade de controle do quadro de
epilepsia mesmo com uso de múltiplas medicações, entende-se que o quadro é de temporalidade
indefinida” (ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Não obstante informação de que haveria
possibilidade de reabilitação profissional do autor para “atividades com baixo risco de acidentes e
sem a necessidade de apoio unipodálico” (ID 137118417 - Pág. 6), em resposta ao quesito
formulado pelo Juízo, esclareceu o Sr. Perito que o demandante apresenta incapacidade “de
caráter multiprofissional e abrange as atividades laborais pregressas, leia-se pintor e motorista
profissional” (quesito 4 – ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade a
partir da perícia administrativa realizada em 28/6/19.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do
requerimento administrativo (4/9/18), mantenho-o tal como fixado na R. sentença à míngua de
recurso da parte autora e sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação
de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA
DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Aalegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 10/7/64, motorista de carreta/pintor, ensino
fundamental incompleto (7a série), é portador de epilepsia e déficit de força no membro inferior
esquerdo, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que “Sobre o quadro de epilepsia, comprova-se que o Autor
apresenta a enfermidade desde o ano de 2016 (fl 51), com difícil controle, mantendo episódios
convulsivos mensais. Por fim, sobre o quadro de déficit de força no membro inferior esquerdo,
nota-se diminuição da força proximal do membro, com dificuldade de apoio unipodálico. Frente a
dificuldade motora no membro inferior esquerdo e, de forma mais importante, pelo antecedente
de epilepsia de difícil controle associada a labor com risco de traumatismo importante, tal qual já
ocorrido com o requerente, entende-se que há incapacidade total para o desempenho da
atividade laboral habitual. Sobre a temporalidade, frente a dificuldade de controle do quadro de
epilepsia mesmo com uso de múltiplas medicações, entende-se que o quadro é de temporalidade
indefinida” (ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Não obstante informação de que haveria
possibilidade de reabilitação profissional do autor para “atividades com baixo risco de acidentes e
sem a necessidade de apoio unipodálico” (ID 137118417 - Pág. 6), em resposta ao quesito
formulado pelo Juízo, esclareceu o Sr. Perito que o demandante apresenta incapacidade “de
caráter multiprofissional e abrange as atividades laborais pregressas, leia-se pintor e motorista
profissional” (quesito 4 – ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade a
partir da perícia administrativa realizada em 28/6/19. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do
requerimento administrativo (4/9/18), o mesmo deverá ser mantido tal como fixado na R.
sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de afronta ao princípio da proibição da
reformatio in pejus.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA