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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COR...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 7/3/66, doméstica, é portadora de “Hipertensão Arterial (Cid:I10), Câncer de mama em 2013 ( Cid: C50.9), Lesão não especificada do ombro (Cid:M75.9) , Dor em membro superior esquerdo (Cid:M79.6) e Dor lombar (Cid:M54.5)” (ID 143217465 - Pág. 2), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a demandante “apresenta sequelas em membro superior esquerdo, devido a linfadenectomia axilar esquerda e a mastectomia à esquerda. A mesma evoluiu com limitação de movimento, diminuição da sensibilidade e dor crônica em membro superior esquerdo após cirurgia”(resposta ao quesito f), apresentando incapacidade total “para atividades que exijam esforço físico com o membro superior esquerdo e parcial para atividades leves que permaneça sentado como em escritório ou atividades mais intelectuais” (resposta ao quesito l – ID 143217465 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em abril de 2013, data do diagnóstico e do início do tratamento do câncer de mama. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 6/11/14 (ID 143217484 - Pág. 1), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91. VI- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013). VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VIII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5331833-28.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5331833-28.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. In casu, a alegada
incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a
parte autora, nascida em 7/3/66, doméstica, é portadora de “Hipertensão Arterial (Cid:I10),
Câncer de mama em 2013 ( Cid: C50.9), Lesão não especificada do ombro (Cid:M75.9) , Dor em
membro superior esquerdo (Cid:M79.6) e Dor lombar (Cid:M54.5)” (ID 143217465 - Pág. 2),
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Esclareceu a esculápia que a demandante “apresenta sequelas em membro superior esquerdo,
devido a linfadenectomia axilar esquerda e a mastectomia à esquerda. A mesma evoluiu com
limitação de movimento, diminuição da sensibilidade e dor crônica em membro superior esquerdo
após cirurgia”(resposta ao quesito f), apresentando incapacidade total “para atividades que exijam
esforço físico com o membro superior esquerdo e parcial para atividades leves que permaneça
sentado como em escritório ou atividades mais intelectuais” (resposta ao quesito l – ID
143217465 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em abril de 2013, data do diagnóstico e do
início do tratamento do câncer de mama. Embora caracterizada a incapacidade parcial e
permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de
auxílio doença.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 6/11/14 (ID 143217484 - Pág. 1), motivo
pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331833-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEONINA LEOPOLDINA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331833-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONINA LEOPOLDINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (6/11/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data da cessação do benefício na esfera administrativa, devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos da Lei n°
11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada nos autos a incapacidade
laborativa.
- Caso não seja esse o entendimento, requer que a cessação do auxílio doença não seja
condicionada à reabilitação profissional da parte autora, a fixação do termo inicial do auxílio
doença na data do laudo pericial e da cessação do benefício em 12 meses, a dedução das
parcelas no período em que a parte autora retornouao trabalho, bem como a fixação da correção
monetária pelo INPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331833-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEONINA LEOPOLDINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada
do exame que a parte autora, nascida em 7/3/66, doméstica, é portadora de “Hipertensão Arterial
(Cid:I10), Câncer de mama em 2013 ( Cid: C50.9), Lesão não especificada do ombro (Cid:M75.9)
, Dor em membro superior esquerdo (Cid:M79.6) e Dor lombar (Cid:M54.5)”(ID 143217465 - Pág.
2), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu a esculápia que a demandante “apresenta sequelas em membro superior

esquerdo, devido a linfadenectomia axilar esquerda e a mastectomia à esquerda. A mesma
evoluiu com limitação de movimento, diminuição da sensibilidade e dor crônica em membro
superior esquerdo após cirurgia”(resposta ao quesito f) e que a mesma apresentaincapacidade
total “para atividades que exijam esforço físico com o membro superior esquerdo e parcial para
atividades leves que permaneça sentado como em escritório ou atividades mais intelectuais”
(resposta ao quesito l – ID 143217465 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em abril de 2013,
data do diagnóstico e do início do tratamento do câncer de mama.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que
agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por

invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 6/11/14 (ID 143217484 - Pág. 1), motivo
pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:

"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"(grifos meus)

Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-
recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Outrossim, não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso ao INSS
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o
segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao

recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. In casu, a alegada
incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a
parte autora, nascida em 7/3/66, doméstica, é portadora de “Hipertensão Arterial (Cid:I10),
Câncer de mama em 2013 ( Cid: C50.9), Lesão não especificada do ombro (Cid:M75.9) , Dor em
membro superior esquerdo (Cid:M79.6) e Dor lombar (Cid:M54.5)” (ID 143217465 - Pág. 2),
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.

Esclareceu a esculápia que a demandante “apresenta sequelas em membro superior esquerdo,
devido a linfadenectomia axilar esquerda e a mastectomia à esquerda. A mesma evoluiu com
limitação de movimento, diminuição da sensibilidade e dor crônica em membro superior esquerdo
após cirurgia”(resposta ao quesito f), apresentando incapacidade total “para atividades que exijam
esforço físico com o membro superior esquerdo e parcial para atividades leves que permaneça
sentado como em escritório ou atividades mais intelectuais” (resposta ao quesito l – ID
143217465 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em abril de 2013, data do diagnóstico e do
início do tratamento do câncer de mama. Embora caracterizada a incapacidade parcial e
permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de
auxílio doença.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 6/11/14 (ID 143217484 - Pág. 1), motivo
pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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