Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004178-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser
recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 4/7/63, “auxiliar de produção
(faqueira) em frigorífico”, é portadora de “SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL,
ESPONDILOSE LOMBAR E CERVICAL”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “A FUNÇÃO DE
AUXILIAR DE PRODUÇÃO (FAQUEIRA) EM FRIGORÍFICO NÃO PODE SER
DESEMPENHADA, EM DEFINITIVO” (ID 132465114 - Pág. 144) e que “A REABILITAÇÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROFISSIONAL É DE IMPROVÁVEL EXECUÇÃO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO PERICIADO (IDADE, ESCOLARIDADE E PROFISSIOGRAFIA)” (ID 132465114 -
Pág. 145). Com relação ao início da incapacidade, afirmou que a autora “PERMANECIA
INCAPAZ EM 06/2018, QUANDO TEVE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO” (quesito
do Juízo – n° 19, 132465114 - Pág. 147). Assim sendo, embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (31/5/18), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, sob pena
de reformatio in pejus.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004178-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA PERALTA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004178-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA PERALTA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença desde a data do indeferimento administrativo (29/8/18). Pleiteia a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, devendo a autarquia “pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, desde a
data da realização da perícia (19/02/2019) e até a implementação efetiva do benefício de
aposentadoria por invalidez” (ID 132465114 - Pág. 163), acrescida de “correção monetária pelo
INPC, considerando como termo inicial para a incidência de tal encargo a data em que cada
pagamento deveria ter sido realizado, além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, desde
a citação válida do réu” (ID 132465114 - Pág. 163). Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão do auxílio doença e a fixação do termo
inicial do benefício na data da juntada do laudo médico aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004178-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA PERALTA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser recebida em
ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será
recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença
existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento
que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de
Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de Processo Civil manda que
tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela", donde razoavelmente se
extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a tutela, na medida do
capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação
com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a efetividade da própria
antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 4/7/63, “auxiliar de produção (faqueira) em
frigorífico”, é portadora de “SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL,
ESPONDILOSE LOMBAR E CERVICAL”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “A FUNÇÃO DE
AUXILIAR DE PRODUÇÃO (FAQUEIRA) EM FRIGORÍFICO NÃO PODE SER
DESEMPENHADA, EM DEFINITIVO” (ID 132465114 - Pág. 144) e que “A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL É DE IMPROVÁVEL EXECUÇÃO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO PERICIADO (IDADE, ESCOLARIDADE E PROFISSIOGRAFIA)” (ID 132465114 -
Pág. 145). Com relação ao início da incapacidade, afirmou que a autora “PERMANECIA
INCAPAZ EM 06/2018, QUANDO TEVE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO” (quesito
do Juízo – n° 19, 132465114 - Pág. 147).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (31/5/18), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
No entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado na R.
sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Finalmente, quadra acrescentarque deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser
recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 4/7/63, “auxiliar de produção
(faqueira) em frigorífico”, é portadora de “SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL,
ESPONDILOSE LOMBAR E CERVICAL”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “A FUNÇÃO DE
AUXILIAR DE PRODUÇÃO (FAQUEIRA) EM FRIGORÍFICO NÃO PODE SER
DESEMPENHADA, EM DEFINITIVO” (ID 132465114 - Pág. 144) e que “A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL É DE IMPROVÁVEL EXECUÇÃO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO PERICIADO (IDADE, ESCOLARIDADE E PROFISSIOGRAFIA)” (ID 132465114 -
Pág. 145). Com relação ao início da incapacidade, afirmou que a autora “PERMANECIA
INCAPAZ EM 06/2018, QUANDO TEVE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO” (quesito
do Juízo – n° 19, 132465114 - Pág. 147). Assim sendo, embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (31/5/18), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, sob pena
de reformatio in pejus.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
