Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164883-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 11/5/74, motorista, é portador de síndrome
bipolar com episódios de depressão, concluindo que o mesmo encontra-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados,
esclareceu o esculápio que o demandante já tentou suicídio e que “Em virtude de sua patologia
mental o requerente perdeu a capacidade de dirigir ônibus ou exercer outras atividades
laborativas entrando em contato com o público, pois com frequência ‘perde a paciência’, brigando
com os usuários” (quesito da parte autora - n. 3 - 124482461 - Pág. 1, grifos meus), aduzindo,
ainda, que a “Sua patologia mental piora com o contato com o público, fazendo com que o serviço
de motorista agrave sua doença” (quesito do Juízo – n° 6, grifos meus). Fixou o início da
incapacidade em 24/5/16. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo de fls. 159/186 é
conclusivo quanto à incapacidade laboral da parte autora, total e permanente para atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborais que antes eram por ela desenvolvidas. Constatou o médico perito que o autor apresenta
síndrome bipolar com episódios de depressão, e com isso o autor perdeu a habilidade de trabalho
envolvendo público, já que não suporta local com concentração de pessoas. Nesse tipo de
situação, sente-se mal, podendo ocorrer alucinações, chegando a ficar agressivo. Revelou o
médico perito que a patologia apresentada pelo autor não tem cura, podendo ocorrer controle
com uso de medicamentos. A incapacidade, segundo a perita, é total e permanente. Preenchido,
portanto, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria perseguida” (ID 124482477 -
Pág. 1). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (23/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164883-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS REIS - SP148077-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164883-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS REIS - SP148077-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (23/4/18), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora “na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” (ID
124482477 - Pág. 2). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
data da juntada do laudo pericial aos autos ou da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164883-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS REIS - SP148077-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 11/5/74, motorista, é portador de síndrome
bipolar com episódios de depressão, concluindo que o mesmo encontra-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados,
esclareceu o esculápio que o demandante tentou suicídio e que “Em virtude de sua patologia
mental o requerente perdeu a capacidade de dirigir ônibus ou exercer outras atividades
laborativas entrando em contato com o público, pois com frequência ‘perde a paciência’, brigando
com os usuários” (quesito da parte autora - n. 3 - 124482461 - Pág. 1, grifos meus), aduzindo,
ainda, que a “Sua patologia mental piora com o contato com o público, fazendo com que o serviço
de motorista agrave sua doença” (quesito do Juízo – n° 6, grifos meus). Fixou o início da
incapacidade em 24/5/16.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo de fls. 159/186 é conclusivo quanto à
incapacidade laboral da parte autora, total e permanente para atividades laborais que antes eram
por ela desenvolvidas. Constatou o médico perito que o autor apresenta síndrome bipolar com
episódios de depressão, e com isso o autor perdeu a habilidade de trabalho envolvendo público,
já que não suporta local com concentração de pessoas. Nesse tipo de situação, sente-se mal,
podendo ocorrer alucinações, chegando a ficar agressivo. Revelou o médico perito que a
patologia apresentada pelo autor não tem cura, podendo ocorrer controle com uso de
medicamentos. A incapacidade, segundo a perita, é total e permanente. Preenchido, portanto, um
dos requisitos para a concessão da aposentadoria perseguida” (ID 124482477 - Pág. 1).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (23/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo os juros de mora incidir na forma acima
indicada.
É o meu voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Igualmente reconhecendo haver direito a
benefício na hipótese, fazendo-o, porém, para conceder apenas o auxílio-doença, peço vênia
para concordar em parte com o encaminhamento conferido pelo Excelentíssimo Senhor Relator.
Isso porque, no concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser o apelado portador de
síndrome bipolar (CID10 F31.5) com episódios de depressão (CID10 F32), além de hipertensão
arterial e diabete mellitus, estando desde meados de 2016 incapacitado para o trabalho de forma
parcial e permanente.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, esclareceu, o Sr. Perito, que "em virtude de
sua patologia mental o requerente perdeu a capacidade de dirigir ônibus ou exercer outras
atividades laborativas entrando em contato com o público, pois com frequencia "perde a
paciência", brigando com os usuários", sendo possível, entretanto, exercer outros tipos de
atividades laborativas, desde que o faça "longe do público", após passar por reciclagem,
ressaltando que as patologias diagnosticadas podem ser controlada com medicamentos (Id.
124482461).
Apesar de a perícia ter considerado a incapacidade para o exercício das atividades profissionais
habituais, a idade do autor e o tipo da doença que o acomete inviabilizam a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Com apenas 46 anos, de fato possui limitação ao trabalho decorrente de doenças psiquiátricas.
Contudo, são de conhecimento geral o avanço da medicina no sentido de reversão ou mesmo
controle de quadros graves de vários transtornos mentais, bem como o advento de medicamentos
anti-psicóticos de última geração, muitos com distribuição gratuita pelo SUS.
Tais fatos, somados à pouca idade do autor e sua boa saúde física, permitem concluir pela
possibilidade de alteração positiva do prognóstico demonstrado pelo perito, sendo prematuro
aposentá-la por invalidez.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão tão-somente de auxílio-doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Reiterada a vênia, forçoso, portanto, o reconhecimento da procedência apenas de parte do
pedido formulado.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e reconhecer a
existência de direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 11/5/74, motorista, é portador de síndrome
bipolar com episódios de depressão, concluindo que o mesmo encontra-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados,
esclareceu o esculápio que o demandante já tentou suicídio e que “Em virtude de sua patologia
mental o requerente perdeu a capacidade de dirigir ônibus ou exercer outras atividades
laborativas entrando em contato com o público, pois com frequência ‘perde a paciência’, brigando
com os usuários” (quesito da parte autora - n. 3 - 124482461 - Pág. 1, grifos meus), aduzindo,
ainda, que a “Sua patologia mental piora com o contato com o público, fazendo com que o serviço
de motorista agrave sua doença” (quesito do Juízo – n° 6, grifos meus). Fixou o início da
incapacidade em 24/5/16. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo de fls. 159/186 é
conclusivo quanto à incapacidade laboral da parte autora, total e permanente para atividades
laborais que antes eram por ela desenvolvidas. Constatou o médico perito que o autor apresenta
síndrome bipolar com episódios de depressão, e com isso o autor perdeu a habilidade de trabalho
envolvendo público, já que não suporta local com concentração de pessoas. Nesse tipo de
situação, sente-se mal, podendo ocorrer alucinações, chegando a ficar agressivo. Revelou o
médico perito que a patologia apresentada pelo autor não tem cura, podendo ocorrer controle
com uso de medicamentos. A incapacidade, segundo a perita, é total e permanente. Preenchido,
portanto, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria perseguida” (ID 124482477 -
Pág. 1). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (23/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator, com quem votaram os Desembargadores Federais Luiz Stefanini e David Dantas,
vencidos, parcialmente, os Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Batista Gonçalves,
que lhe davam parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
