Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5068835-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora e
à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, na qual consta que o
autor percebeu o auxílio doença nos períodos de 11/4/12 a 30/6/12 e de 11/9/12 a 2/1/13, bem
como o registro de atividade no período de 24/3/09 a 15/5/13.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
primeiro exame pericial que o autor, nascido em 6/3/71, operador de máquina, rurícola e pedreiro,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relata “queixas de dor lombar, ser portador de síndrome do pânico e hipertensão arterial” (ID
156683957 - Pág. 10), concluindo que “Como os exames analisados foram realizados há mais de
quatro anos, e tendo em vista a não melhora sintomática do periciando (mas que não o tem
impedido do trabalhar) há necessidade da realização de nova ressonância nuclear magnética” (ID
156683957 - Pág. 13). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito, após a
análise do exame anteriormente solicitado, que “Pelo fato de ter sido indicada cirurgia pelo seu
médico assistente, pois em imagens enviadas nota-se o desenho da posição da artrodese a ser
realizada, conclui-se por incapacidade temporária e total por seis meses, após a realização da
cirurgia, que provavelmente já deve ter sido agendada, tempo mais que suficiente para a sua
recuperação, pois a última atividade anteriormente desenvolvida foi a de operador de extração”
(ID 156683979 - Pág. 5). Tendo em vista a necessidade de esclarecimento quanto à incapacidade
do autor antes da cirurgia, o Juízo a quo determinou a realização de nova perícia médica, na qual
o esculápio responsável pelo exame esclareceu que o demandanteapresenta “dor na coluna
lombar, causado por hérnia de disco em tratamento medicamentoso, no momento da consulta se
apresentou em bom estado geral, sem maiores problemas estando apto a reabilitação para o
trabalho” (ID 156684038 - Pág. 3).Na decisão ID 156684087 - Pág. 1, o MM. Juiz a quo
determinou a realização de nova perícia médica, pois entendeu ser necessária outra avaliação do
demandante, uma vez que “a parte autora alega em fl. 328 que o ato pericial foi conduzido pela
esposa do perito, já que este teria sofrido um derrame. Além disso, o complemento ao laudo
apresentado em fls. 298 não guardaria relação com o caso dos autos.” Conforme esclareceu o
esculápio encarregado do novo exame pericial, o autor é portador de “Alterações degenerativas
da coluna lombossacra, hérnia de disco L4/L5 e L5/S1 com ruptura do ânulo fibroso nestas
regiões”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Afirmou o Sr. Perito que o autor apresenta “Incapacidade total permanente desde 2011
quando realizou a primeira ressonância magnética, devendo evitar pegar peso, agachar,
deambular longa distância , subir e descer escada. Incapaz de realizar as atividades que
realizava na usina, rural e servente” (ID 156684101 - Pág. 8).
V- Com relação à qualidade de segurado, ficou demonstrado nos autos que o início da
incapacidade do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado. O
pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para
o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação
da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.165/SP). Embora caracterizada a incapacidade total e permanente para a
atividade habitual, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de
readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido ao autor o benefício de
auxílio doença.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença em 30/6/12, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o termo
inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença sob pena de afronta ao
princípio da proibição de reformatio in pejus.
VII- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5068835-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON MOREIRA DA TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP326938-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5068835-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON MOREIRA DA TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP326938-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio doença (3/1/13), devendo as parcelas
vencidas ser acrescidas de correção monetária, “calculada de acordo com o firmado no Tema
905 do STJ” e de juros de mora, “conforme determinado pelo STF no tema 810” (ID 156684117
- Pág. 4). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- que “O AUTOR PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO. O NÚMERO DE PERÍCIAS QUE O
DECLARAM APTO É MAIOR DO QUE INAPTO. ASSIM, PELA VALORAÇÃO DA PROVA,
DEVE SER CONSIDERADO APTO. ANTE O EXPOSTO, PELA IMPROCEDÊNCIA” (ID
156684123 - Pág. 4).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
data da oitiva das testemunhas ou da juntada do laudo pericial aos autos, a incidência da
correção monetária pelo INPC e dos juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09, bem como
a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5068835-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON MOREIRA DA TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP326938-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora e à verba honorária, uma
vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos
Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, na qual consta que
o autor percebeu o auxílio doença nos períodos de 11/4/12 a 30/6/12 e de 11/9/12 a 2/1/13,
bem como o registro de atividade no período de 24/3/09 a 15/5/13.
A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
primeiro exame pericial que o autor, nascido em 6/3/71, operador de máquina, rurícola e
pedreiro, relata “queixas de dor lombar, ser portador de síndrome do pânico e hipertensão
arterial” (ID 156683957 - Pág. 10), concluindo que “Como os exames analisados foram
realizados há mais de quatro anos, e tendo em vista a não melhora sintomática do periciando
(mas que não o tem impedido do trabalhar) há necessidade da realização de nova ressonância
nuclear magnética” (ID 156683957 - Pág. 13, grifos meus). Em complementação ao laudo
pericial, esclareceu o Sr. Perito, após a análise do exame anteriormente solicitado, que “Pelo
fato de ter sido indicada cirurgia pelo seu médico assistente, pois em imagens enviadas nota-se
o desenho da posição da artrodese a ser realizada, conclui-se por incapacidade temporária e
total por seis meses, após a realização da cirurgia, que provavelmente já deve ter sido
agendada, tempo mais que suficiente para a sua recuperação, pois a última atividade
anteriormente desenvolvida foi a de operador de extração” (ID 156683979 - Pág. 5).
Tendo em vista a necessidade de esclarecimento quanto à incapacidade do autor antes da
cirurgia, o Juízo a quo determinou a realização de nova perícia médica, na qual o esculápio
responsável pelo exame esclareceu que o demandanteapresenta “dor na coluna lombar,
causado por hérnia de disco em tratamento medicamentoso, no momento da consulta se
apresentou em bom estado geral, sem maiores problemas estando apto a reabilitação para o
trabalho” (ID 156684038 - Pág. 3).
Na decisão ID 156684087 - Pág. 1, o MM. Juiz a quo determinou a realização de nova perícia
médica, pois entendeu ser necessária outra avaliação do demandante, uma vez que “a parte
autora alega em fl. 328 que o ato pericial foi conduzido pela esposa do perito, já que este teria
sofrido um derrame. Além disso, o complemento ao laudo apresentado em fls. 298 não
guardaria relação com o caso dos autos.”
Conforme esclareceu o esculápio encarregado do novo exame pericial, o autor é portador de
“Alterações degenerativas da coluna lombossacra, hérnia de disco L4/L5 e L5/S1 com ruptura
do ânulo fibroso nestas regiões”, concluindo que o mesmo encontra-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Afirmou o Sr. Perito que o autor apresenta
“Incapacidade total permanente desde 2011 quando realizou a primeira ressonância magnética,
devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa distância , subir e descer escada.
Incapaz de realizar as atividades que realizava na usina, rural e servente” (ID 156684101 - Pág.
8).
Com relação à qualidade de segurado, ficou demonstrado nos autos que o início da
incapacidade do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado.
Registre-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Embora caracterizada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual entendo ser devido ao autor o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de
disco lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de
idade, podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora,
a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA:
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.
CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E
AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA
ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do
ponto de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não
está adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial
e temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o
trabalho, sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar
em perda da qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes da Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido
até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº
8.213/91. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença em 30/6/12, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o
termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença sob pena de afronta
ao princípio da proibição de reformatio in pejus.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim sendo, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional,
não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para
o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima
transcrita.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que
o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, devendo a autarquia
submeter o autor ao processo de reabilitação profissional nos termos da fundamentação, bem
como determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada e não conheço da
remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora
e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, na qual consta que
o autor percebeu o auxílio doença nos períodos de 11/4/12 a 30/6/12 e de 11/9/12 a 2/1/13,
bem como o registro de atividade no período de 24/3/09 a 15/5/13.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
primeiro exame pericial que o autor, nascido em 6/3/71, operador de máquina, rurícola e
pedreiro, relata “queixas de dor lombar, ser portador de síndrome do pânico e hipertensão
arterial” (ID 156683957 - Pág. 10), concluindo que “Como os exames analisados foram
realizados há mais de quatro anos, e tendo em vista a não melhora sintomática do periciando
(mas que não o tem impedido do trabalhar) há necessidade da realização de nova ressonância
nuclear magnética” (ID 156683957 - Pág. 13). Em complementação ao laudo pericial,
esclareceu o Sr. Perito, após a análise do exame anteriormente solicitado, que “Pelo fato de ter
sido indicada cirurgia pelo seu médico assistente, pois em imagens enviadas nota-se o desenho
da posição da artrodese a ser realizada, conclui-se por incapacidade temporária e total por seis
meses, após a realização da cirurgia, que provavelmente já deve ter sido agendada, tempo
mais que suficiente para a sua recuperação, pois a última atividade anteriormente desenvolvida
foi a de operador de extração” (ID 156683979 - Pág. 5). Tendo em vista a necessidade de
esclarecimento quanto à incapacidade do autor antes da cirurgia, o Juízo a quo determinou a
realização de nova perícia médica, na qual o esculápio responsável pelo exame esclareceu que
o demandanteapresenta “dor na coluna lombar, causado por hérnia de disco em tratamento
medicamentoso, no momento da consulta se apresentou em bom estado geral, sem maiores
problemas estando apto a reabilitação para o trabalho” (ID 156684038 - Pág. 3).Na decisão ID
156684087 - Pág. 1, o MM. Juiz a quo determinou a realização de nova perícia médica, pois
entendeu ser necessária outra avaliação do demandante, uma vez que “a parte autora alega em
fl. 328 que o ato pericial foi conduzido pela esposa do perito, já que este teria sofrido um
derrame. Além disso, o complemento ao laudo apresentado em fls. 298 não guardaria relação
com o caso dos autos.” Conforme esclareceu o esculápio encarregado do novo exame pericial,
o autor é portador de “Alterações degenerativas da coluna lombossacra, hérnia de disco L4/L5 e
L5/S1 com ruptura do ânulo fibroso nestas regiões”, concluindo que o mesmo encontra-se total
e permanentemente incapacitado para o trabalho. Afirmou o Sr. Perito que o autor apresenta
“Incapacidade total permanente desde 2011 quando realizou a primeira ressonância magnética,
devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa distância , subir e descer escada.
Incapaz de realizar as atividades que realizava na usina, rural e servente” (ID 156684101 - Pág.
8).
V- Com relação à qualidade de segurado, ficou demonstrado nos autos que o início da
incapacidade do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado. O
pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). Embora caracterizada a incapacidade total e
permanente para a atividade habitual, devem ser consideradas a idade da parte autora e a
possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido ao autor
o benefício de auxílio doença.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do
auxílio doença em 30/6/12, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto,
o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença sob pena de
afronta ao princípio da proibição de reformatio in pejus.
VII- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º
8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
