Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073877-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidadetemporária ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o
auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Com relação ao termo final do benefício, não se nega que ao INSS é permitida a realização de
exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força
de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
percebeu remuneração por eventual trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa
ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VII- Apelações da parte autora e da autarquia parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073877-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODILA APARECIDA CARRIEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N, ALEXANDRE
ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODILA APARECIDA
CARRIEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N,
ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N
APELAÇÃO (198) Nº 5073877-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODILA APARECIDA CARRIEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N,
ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODILA APARECIDA
CARRIEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N, ALEXANDRE
ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da elaboração do
laudo pericial, (9/3/17), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez e
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo (14/10/15).
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada a incapacidade laborativa, uma vez que o autor exerceu atividade
como autônomo.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a fixação do termo de cessação
do benefício e a incidência da correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº
9.494/97.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5073877-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODILA APARECIDA CARRIEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N,
ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODILA APARECIDA
CARRIEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N, ALEXANDRE
ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Passo à análise da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, de 49 anos, apresenta osteofitoses marginais na coluna, acentuação da
lordose cervical fisiológica, poliartralgia, hipertensão arterial e obesidade tipo II, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 18/4/15.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando como autônomo no período em
que se atestou a incapacidade para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do
laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade laborativa do requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento
administrativo (14/10/15), o benefício deve ser fixado a partir da referida data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Com relação ao termo final do benefício, não se nega que ao INSS é permitida a realização de
exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força
de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Observo, por oportuno, não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração por eventual trabalho desempenhado, tendo em vista
que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez
apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Neste sentido, transcrevo os julgados do C. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Esta Corte firmou entendimento segundo o qual é incompatível o recebimento de benefício
por incapacidade concomitantemente com a remuneração pelo exercício de atividade laborativa.
(...)
VI – Agravo Interno improvido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.597.369/SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em
3/4/18, v.u., DJe 13/4/18)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
Precedente: REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 18.12.2015.
2. Agravo Interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da parte autora e da autarquia para fixar o
termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, fixar a correção monetária e os
juros moratórios na forma acima indicada, explicitar não ser devido o pagamento de benefício por
incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração por trabalho
desempenhado e explicitar ser defeso à autarquia cessar automaticamente o benefício sem a
realização da perícia periódico e sem submetê-la ao crivo judicial, nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidadetemporária ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o
auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Com relação ao termo final do benefício, não se nega que ao INSS é permitida a realização de
exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força
de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
percebeu remuneração por eventual trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa
ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VII- Apelações da parte autora e da autarquia parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, sendo que o Desembargador Federal
Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
