
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005220-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005220-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.09.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.02.2016 (fl. 84/90) atestou que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador, osteoporose e osteoartrose, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculo empregatício de junho/86 a fev/87, recolhimento previdenciário de set/2012 a abril/2015, sobre valor mínimo (fl. 64), bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 13.01.2015 a 27.04.2015 (fl. 65), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.06.2015.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da cessação do auxílio-doença (27.04.2015 - fl. 65), devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreenda o termo inicial do benefício até a data da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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