Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5815054-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao CNIS, em confronto com a perícia realizada no processado, observa-
se que a parte autora começou a verter contribuições previdenciárias a partir de agosto de 2006,
por um período de quatro meses, e somente voltou a verter contribuições em maio de 2012, na
espécie Facultativo de Baixa Renda, quando já contava com mais de quarenta anos, sendo que o
laudo pericial atesta que desde 2013 a requerente já apresentava as patologias alegadas, de
forma que já se encontrava acometida das moléstias que alega serem geradoras de incapacidade
laboral. Não há que se falar, nesses termos, em progressão ou agravamento das referidas
patologias, pois, conforme consta da documentação juntada e do laudo pericial, as patologias
apresentadas, tendinite do supraespinhal, bursite sub-acromial/subdeltóidea,
espondilodiscoartrose degenerativa com abaulamento discal em L3 + L4 (bulging discal) e
redução do espaço discal em L5 + S1 e osteófitos marginais incipientes em L4, são praticamente
contemporâneas à sua filiação, evidenciando a filiação à previdência em vistas de pleitear o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício ora requerido.
3. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815054-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA FERREIRA DE
JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815054-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
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JESUS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 75513258) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor das prestações vencidas até da data da prolação da sentença. Concedeu a
antecipação da tutela para a implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 75513266) alegando que a autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício, uma vez que ficou caracterizada a preexistência da
doença incapacitante em relação ao vínculo com a Previdência, bem como que os recolhimentos
não foram validados, por ter a requerente contribuído como “facultativo de baixa renda” sem ter
provado a condição que autorizasse tal regime. Subsidiariamente requer a que a correção
monetária e os juros moratórios sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009.
A parte autora interpôs apelação (ID - 75513276) pleiteando, em apertada síntese, que a DIB da
aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, bem como a
majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815054-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA FERREIRA DE
JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Da análise de consulta ao CNIS, em confronto com a perícia realizada no processado (ID –
75513248), observa-se que a parte autora começou a verter contribuições previdenciárias a partir
de agosto de 2006, por um período de quatro meses, e somente voltou a verter contribuições em
maio de 2012, na espécie Facultativo de Baixa Renda, quando já contava com mais de quarenta
anos, sendo que o laudo pericial atesta que desde 2013 a requerente já apresentava as
patologias alegadas, de forma que já se encontrava acometida das moléstias que alega serem
geradoras de incapacidade laboral. Não há que se falar, nesses termos, em progressão ou
agravamento das referidas patologias, pois, conforme consta da documentação juntada e do
laudo pericial, as patologias apresentadas, tendinite do supraespinhal, bursite sub-
acromial/subdeltóidea, espondilodiscoartrose degenerativa com abaulamento discal em L3 + L4
(bulging discal) e redução do espaço discal em L5 + S1 e osteófitos marginais incipientes em L4,
são praticamente contemporâneas à sua filiação, evidenciando a filiação à previdência em vistas
de pleitear o benefício ora requerido.
Nesses termos, confirmada a preexistência das patologias antes da filiação da segurada, a
improcedência total do pedido é medida que se impõe.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte
autora, para reformar sentença e negar o benefício de aposentadoria por invalidezdevido a
preexistência da doença incapacitante, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao CNIS, em confronto com a perícia realizada no processado, observa-
se que a parte autora começou a verter contribuições previdenciárias a partir de agosto de 2006,
por um período de quatro meses, e somente voltou a verter contribuições em maio de 2012, na
espécie Facultativo de Baixa Renda, quando já contava com mais de quarenta anos, sendo que o
laudo pericial atesta que desde 2013 a requerente já apresentava as patologias alegadas, de
forma que já se encontrava acometida das moléstias que alega serem geradoras de incapacidade
laboral. Não há que se falar, nesses termos, em progressão ou agravamento das referidas
patologias, pois, conforme consta da documentação juntada e do laudo pericial, as patologias
apresentadas, tendinite do supraespinhal, bursite sub-acromial/subdeltóidea,
espondilodiscoartrose degenerativa com abaulamento discal em L3 + L4 (bulging discal) e
redução do espaço discal em L5 + S1 e osteófitos marginais incipientes em L4, são praticamente
contemporâneas à sua filiação, evidenciando a filiação à previdência em vistas de pleitear o
benefício ora requerido.
3. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
