Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896293-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não
ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro
período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 21.10.2009, com sentença de
improcedência em outubro/2011 e trânsito em julgado em 08.10.2014, ao passo que a presente
ação foi ajuizada em agosto/2015, com base em pedido administrativo ocorrido em 20.08.2015, e
a demandante apresentou relatórios médicos datados de julho/2015, ou seja, posteriores ao
trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
II - Preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada não conhecida, eis que não
foi deferida tal medida.
III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao
reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real
estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando
caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente
e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Ademais o laudo pericial foi categórico em apontar o início da incapacidade em julho/2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando a autora já havia recuperado a qualidade de segurado.
IV - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (doméstica), grau de instrução (1º grau), e idade (64 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Preliminar de ocorrência de coisa julgada rejeitada e preliminar de tutela antecipada não
conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896293-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO ARCHANJO
JUNIOR - SP216729-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896293-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO ARCHANJO
JUNIOR - SP216729-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autorao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido
administrativo (20.08.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do INPC, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, coisa julgada, e a impossibilidade de concessão de
tutela antecipada.No mérito, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício em comento, ante a preexistência da enfermidade. Subsidiariamente,
pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896293-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO ARCHANJO
JUNIOR - SP216729-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da preliminar de coisa julgada
Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não
ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro
período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 21.10.2009, com sentença de
improcedência em outubro/2011 e trânsito em julgado em 08.10.2014, ao passo que a presente
ação foi ajuizada em agosto/2015, com base em pedido administrativo ocorrido em 20.08.2015, e
a demandante apresentou relatórios médicos datados de julho/2015, ou seja, posteriores ao
trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
Da tutela antecipada
Não conheço da preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada, eis que não foi
deferida tal medida.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.04.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 01.02.2017, atestou que a autora apresenta poliartralgia,
hipertensão arterial sistêmica, obesidade e antecedente de infarto agudo do miocárdio, que lhe
trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente, desde julho/2015 (data do
cateterismo).
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 19.01.1993 a 20.11.1993, e recolhimentos de
outubro/2001 a abril/2002 e de abril/2015 a agosto/2015, em valor sobre o salário mínimo, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
fevereiro/2016.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso
no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de
saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada
progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a
concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais o
laudo pericial foi categórico em apontar o início da incapacidade em julho/2015, quando a autora
já havia recuperado a qualidade de segurado.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (doméstica), grau de instrução (1º grau), e idade (64 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido
administrativo (20.08.2015), tendo em vista a resposta ao quesito “2”, do laudo. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ocorrência de coisa julgada, não conheço da preliminar
de impossibilidade de concessão de tutela antecipada e no mérito,nego provimento à apelação do
INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora Maria Aparecida dos Santos da Silva o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB
20.08.2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não
ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro
período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 21.10.2009, com sentença de
improcedência em outubro/2011 e trânsito em julgado em 08.10.2014, ao passo que a presente
ação foi ajuizada em agosto/2015, com base em pedido administrativo ocorrido em 20.08.2015, e
a demandante apresentou relatórios médicos datados de julho/2015, ou seja, posteriores ao
trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
II - Preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada não conhecida, eis que não
foi deferida tal medida.
III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao
reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real
estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando
caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente
e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Ademais o laudo pericial foi categórico em apontar o início da incapacidade em julho/2015,
quando a autora já havia recuperado a qualidade de segurado.
IV - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (doméstica), grau de instrução (1º grau), e idade (64 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Preliminar de ocorrência de coisa julgada rejeitada e preliminar de tutela antecipada não
conhecida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar de coisa
julgada e nao conhecer da preliminar de tutela antecipada, e no merito, negar provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
