Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170539-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Primeiramente, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos
trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados,
motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional
da motivação das decisões judiciais.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 25/11/68, “serviços gerais de faxineira, auxiliar de limpeza”, é portadora de espondiloartrose e
discopatia lombar e cervical e de tendinopatia calcárea do supra espinhoso esquerdo, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o
esculápio que “A autora teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e cervical,
Tendinopatia calcarea do supra espinhoso esquerdo. Não há nexo laboral, e déficit funcional dos
seguimentos anatômicos coluna cervical, lombar e ombro esquerdo. A condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial” (Quesito
2 - ID 125022453 - Pág. 4) e que “do ponto de vista técnico a perícia pode constatar base na
história clínica, no exame físico, na literatura médica, na Profissiografia, na data de 16/10/2016,
que a despeito das patologias mencionadas e diagnostica na autora, a condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa para o exercício da atividade, serviços
gerais de faxineira, auxiliar de limpeza” (ID 125022465 - Pág. 22).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170539-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIAMAR RODRIGUES BERNARDES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170539-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIAMAR RODRIGUES BERNARDES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médicae por ausênciade fundamentação do decisum.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170539-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIAMAR RODRIGUES BERNARDES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito.Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
25/11/68, “serviços gerais de faxineira, auxiliar de limpeza”, é portadora de espondiloartrose e
discopatia lombar e cervical e de tendinopatia calcárea do supra espinhoso esquerdo, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o
esculápio que “A autora teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e cervical,
Tendinopatia calcarea do supra espinhoso esquerdo. Não há nexo laboral, e déficit funcional dos
seguimentos anatômicos coluna cervical, lombar e ombro esquerdo. A condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial” (Quesito
2 - ID 125022453 - Pág. 4) e que “do ponto de vista técnico a perícia pode constatar base na
história clínica, no exame físico, na literatura médica, na Profissiografia, na data de 16/10/2016,
que a despeito das patologias mencionadas e diagnostica na autora, a condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa para o exercício da atividade, serviços
gerais de faxineira, auxiliar de limpeza” (ID 125022465 - Pág. 22, grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Primeiramente, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos
trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados,
motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional
da motivação das decisões judiciais.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 25/11/68, “serviços gerais de faxineira, auxiliar de limpeza”, é portadora de espondiloartrose e
discopatia lombar e cervical e de tendinopatia calcárea do supra espinhoso esquerdo, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o
esculápio que “A autora teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e cervical,
Tendinopatia calcarea do supra espinhoso esquerdo. Não há nexo laboral, e déficit funcional dos
seguimentos anatômicos coluna cervical, lombar e ombro esquerdo. A condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial” (Quesito
2 - ID 125022453 - Pág. 4) e que “do ponto de vista técnico a perícia pode constatar base na
história clínica, no exame físico, na literatura médica, na Profissiografia, na data de 16/10/2016,
que a despeito das patologias mencionadas e diagnostica na autora, a condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa para o exercício da atividade, serviços
gerais de faxineira, auxiliar de limpeza” (ID 125022465 - Pág. 22).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
