Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003863-34.2017.4.03.9999
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar arguida pela autora afastada, por não se configurar na hipótese, o cerceamento de
defesa, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo
apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria, bem como, desnecessária oitiva de testemunhas. Observa-se que, determinada a
apresentação de quesitos complementares, as partes deixaram decorrer o prazo sem
manifestação, e ademais, os quesitos apresentados com a inicial são semelhantes aos feitos pelo
Juízo, e respondidos pelo perito.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003863-34.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EVA TERESINHA ROCHA XIMENES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003863-34.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EVA TERESINHA ROCHA XIMENES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que não foi
deferida produção de prova para a comprovação da qualidade de segurado. Pede a elaboração
de novo laudo pericial e a oitiva de testemunhas. No mérito, alega que foram comprovados os
requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003863-34.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EVA TERESINHA ROCHA XIMENES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o
cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o
laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria, bem como, desnecessária oitiva de testemunhas. Observa-se que,
determinada a apresentação de quesitos complementares, as partes deixaram decorrer o prazo
sem manifestação, e ademais, os quesitos apresentados com a inicial são semelhantes aos feitos
pelo Juízo, e respondidos pelo perito.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.04.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.03.2013, revela que a autora apresenta artrite
reumatoide, em tratamento medicamentoso e acompanhamento médico, que, no entanto, não lhe
traz incapacidade laborativa.
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas
partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual
não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente
técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do
pedido é de rigor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. Não
há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça
Gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar arguida pela autora afastada, por não se configurar na hipótese, o cerceamento de
defesa, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo
apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria, bem como, desnecessária oitiva de testemunhas. Observa-se que, determinada a
apresentação de quesitos complementares, as partes deixaram decorrer o prazo sem
manifestação, e ademais, os quesitos apresentados com a inicial são semelhantes aos feitos pelo
Juízo, e respondidos pelo perito.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
