Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5317219-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE
SEGURADA NA DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a renda mensal auferida pelo agravante não ultrapassa o parâmetro
adotado por esta C. Sétima Turma, e diante do contexto probatório, defiro o pedido de concessão
da Justiça Gratuita.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio
doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais e o art. 27, dispõe como serão computados os períodos de carência.
4. Embora o perito tenha determinado a incapacidade total e temporária do autor, restou
consignado a data do início da incapacidade no mês maio de 2018 e, após o encerramento do
benefício de auxílio doença recebido pelo autor em abril de 2015, não há prova do seu retorno ao
trabalho, assim como não houve nenhum outro tipo contribuição posterior, perdendo assim a sua
qualidade de segurado, pois ultrapassado o período de graça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado
de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
6. Não há qualidade de segurado do autor, vez que não preenchida a carência mínima exigida por
lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época em que constatada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, o requerente não tinha a qualidade de segurado
e carência mínima necessária, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na
sentença.
7. Afasto a alegação de nulidade da sentença para determinação de novo laudo pericial, visto que
em desacordo com entendimento da parte autora, visto que realizado por profissional qualificado,
Dr. Carlos Roberto Anequini, médico graduado em 1979 pela Faculdade de Medicina de Marília –
FAMEMA, com Pós-Graduação em Medicina do Trabalho e Pós-Graduação em Cardiologia e
Geriatria, com Título de Especialista em Medicina do Trabalho, Título de Especialista em
Cardiologia pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, Título de Especialista em Perícias Médicas
pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, e, regularmente inscrito no
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CRM/SP, sob o número 37085,
equidistante das partes.
8. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não
havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a alegação da parte autora, mantendo a
sentença prolatada em seus exatos termos.
9. Matéria preliminar acolhida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317219-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALESSANDRO GARCIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317219-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALESSANDRO GARCIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e, Ante a sucumbência condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art.
85, § 8°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais),
com início de execução condicionada à prova da capacidade do autor para suportar a verba.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação em que requer, seja acolhido, preliminarmente,
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) Recorrente em sede recursal,
isentando-o do pagamento das custas processuais, dentre elas, o pagamento do preparo, nos
termos do Art. 98, VIII do Código de Processo Civil. No mérito, requer a nulidade do laudo
pericial tendo em vista que a conclusão foi fundamentada considerando parcialmente o contexto
fático probatório apresentado aos autos e, portanto, se torna reveste de vício formal, diante da
disposição do Art. 473, §2º do Código de Processo Civil. Requer seja declarada a nulidade da
sentença, nos termos do Art. 489, II e §1º, I e IV do CPC, uma vez que esta resta ausente de
elemento essencial formal de fundamentação nos termos legais; ainda, requer seja declarada a
nulidade do laudo pericial por ausência dos requisitos formais previstos no Art. 473, I, II, IV e
§2º do CPC, determinando a total procedência do mérito, condenando a Autarquia-Apelada a
conceder o benefício previdenciário em favor do Apelante, nos termos da exordial.
É o relatório.
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APELANTE: ALESSANDRO GARCIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada apenas a
declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, é facultado ao juiz,
independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o
requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua profissão
ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei n. 1.060/50 deve
ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a
impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de
sua subsistência e da de sua família.
Assim, considerando que a renda mensal auferida pelo agravante não ultrapassa o parâmetro
adotado por esta C. Sétima Turma, e diante do contexto probatório, defiro o pedido de
concessão da Justiça Gratuita.
Passo a apreciar o mérito recursal.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, a sentença não reconheceu preenchido o requisito da qualidade de segurada da
Previdência Social com o preenchimento mínimo da carência exigida por lei.
Nesse sentido, o art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação
pecuniária do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais e o art. 27, dispõe como serão computados os períodos de
carência.
Embora o perito tenha determinado a incapacidade total e temporária do autor, restou
consignado a data do início da incapacidade no mês maio de 2018 e, após o encerramento do
benefício de auxílio doença recebido pelo autor em abril de 2015, não há prova do seu retorno
ao trabalho, assim como não houve nenhum outro tipo contribuição posterior, perdendo assim a
sua qualidade de segurado, pois ultrapassado o período de graça.
Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
De acordo o art. 15, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação .
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Esclareço que o período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins
de carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição.
Por conseguinte, não há qualidade de segurado do autor, vez que não preenchida a carência
mínima exigida por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época em que
constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, o requerente não tinha a
qualidade de segurado e carência mínima necessária, sendo indevido o benefício pretendido
conforme já determinado na sentença.
Por fim, afasto a alegação de nulidade da sentença para determinação de novo laudo pericial,
visto que em desacordo com entendimento da parte autora, visto que realizado por profissional
qualificado, Dr. Carlos Roberto Anequini, médico graduado em 1979 pela Faculdade de
Medicina de Marília – FAMEMA, com Pós-Graduação em Medicina do Trabalho e Pós-
Graduação em Cardiologia e Geriatria, com Título de Especialista em Medicina do Trabalho,
Título de Especialista em Cardiologia pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, Título de
Especialista em Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias
Médicas, e, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo –
CRM/SP, sob o número 37085, equidistante das partes.
Dessa forma, tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria
controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de
nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza
Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a alegação da parte
autora, mantendo a sentença prolatada em seus exatos termos.
Por esses fundamentos, acolho a preliminar suscitada, para conceder os benefícios da justiça
gratuita e nego provimento à apelação, mantendo, in totum, a sentença que julgou
improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE
DE SEGURADA NA DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE DO AUTOR.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a renda mensal auferida pelo agravante não ultrapassa o parâmetro
adotado por esta C. Sétima Turma, e diante do contexto probatório, defiro o pedido de
concessão da Justiça Gratuita.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio
doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais e o art. 27, dispõe como serão computados os períodos de carência.
4. Embora o perito tenha determinado a incapacidade total e temporária do autor, restou
consignado a data do início da incapacidade no mês maio de 2018 e, após o encerramento do
benefício de auxílio doença recebido pelo autor em abril de 2015, não há prova do seu retorno
ao trabalho, assim como não houve nenhum outro tipo contribuição posterior, perdendo assim a
sua qualidade de segurado, pois ultrapassado o período de graça.
5. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
6. Não há qualidade de segurado do autor, vez que não preenchida a carência mínima exigida
por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época em que constatada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, o requerente não tinha a qualidade de
segurado e carência mínima necessária, sendo indevido o benefício pretendido conforme já
determinado na sentença.
7. Afasto a alegação de nulidade da sentença para determinação de novo laudo pericial, visto
que em desacordo com entendimento da parte autora, visto que realizado por profissional
qualificado, Dr. Carlos Roberto Anequini, médico graduado em 1979 pela Faculdade de
Medicina de Marília – FAMEMA, com Pós-Graduação em Medicina do Trabalho e Pós-
Graduação em Cardiologia e Geriatria, com Título de Especialista em Medicina do Trabalho,
Título de Especialista em Cardiologia pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, Título de
Especialista em Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias
Médicas, e, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo –
CRM/SP, sob o número 37085, equidistante das partes.
8. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não
havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a alegação da parte autora, mantendo a
sentença prolatada em seus exatos termos.
9. Matéria preliminar acolhida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada, para conceder os benefícios da justiça
gratuita e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
