Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022243-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir). In casu, não há que se falar em litispendência, tendo em vista que nãohá reprodução de
ação idêntica à outra ainda pendente de julgamento.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022243-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ HENRIQUE BELON ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022243-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ HENRIQUE BELON ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação indevida do benefício em 3/5/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data da cessação do benefício em 3/5/17, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária “com base no IPCA-E a partir da citação” e de juros de mora nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a ocorrência de litispendência “com o processo 100360-41.2016.8.26.0491 dessa mesma
COMARCA, que está em fase recursal”, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, V, do CPC/15.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária nos termos da
Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022243-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ HENRIQUE BELON ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido
e causa de pedir).
Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação nº
100360-41.2016.8.26.0491 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rancharia/SP,
pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, desde a data da
cessação administrativa em 25/2/16, ação esta que se encontra em grau de recurso e pendente
de julgamento, portanto, sem decisão transitada em julgado.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 10/5/17, a qual tramitou na mesma Vara Cível,
visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença somente a partir da
cessação indevida do benefício em 2/5/17. Dessa forma, não merece guarida a alegação de
litispendência, tendo em vista que, in casu, não há reprodução de ação idêntica à outra ainda em
curso.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir). In casu, não há que se falar em litispendência, tendo em vista que nãohá reprodução de
ação idêntica à outra ainda pendente de julgamento.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA