Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5523053-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA R. SENTENÇA REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido
apresentado o parecer técnico nos autos. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifico
haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada
na petição inicial. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo
após ter sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138,
§ 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser
concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523053-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELI DA CONCEICAO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CARMEM ALINE
AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELI DA CONCEICAO
CORREA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N, CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523053-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELI DA CONCEICAO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CARMEM ALINE
AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELI DA CONCEICAO
CORREA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N, CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do laudo pericial
(5/9/18), acrescido de correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal e de juros
moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou a fixação dos honorários advocatícios no
momento da liquidação do julgado. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, uma vez que a perícia foi realizada por fisioterapeuta e não por
médico especialista na patologia da parte autora.
No mérito:
- a não comprovação da incapacidade laborativa, insurgindo-se com relação à tutela antecipada.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção
monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora também recorreu, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença em (5/3/18)
e
- a incidência da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente até a promulgação da Lei nº 11.960/09 e após o IPCA-e.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523053-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELI DA CONCEICAO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CARMEM ALINE
AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELI DA CONCEICAO
CORREA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N, CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que o exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo
sido apresentado o parecer técnico nos autos. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifico
haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada
na petição inicial. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo
após ter sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138,
§ 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil).
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, analiso o requisito da incapacidade laborativa, objeto de impugnação específica da
autarquia em seu recurso.
A alegada incapacidade ficoudemonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, nascida em 8/12/61, ajudante de produção e com escolaridade da 8ª série do
ensino fundamental, apresenta dor lombar baixa, gonartrose primária bilateral e transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, concluindo que a mesma está
total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da
incapacidade laborativa, o perito atestou que “observa-se que o periciado já recebeu benefício
previdenciário de auxílio doença pelas mesmas razões ora informadas entre 30.04.2004 até
05.03.2018”.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (5/3/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação .
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A
jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como
ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
da segurada ao benefício postulado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento às apelações do
INSS e da parte autora para fixar o termo inicial do benefício e a correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA R. SENTENÇA REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido
apresentado o parecer técnico nos autos. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifico
haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada
na petição inicial. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo
após ter sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138,
§ 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser
concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
