Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071579-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, visto que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria. Ademais não há que se falar
em nulidade ante a ausência de apresentação de réplica, eis que após o laudo pericial, a parte
autora apresentou manifestação, e na sequência, foi proferida sentença, ante o encerramento da
instrução, bem como despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo
apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora para
atividade desempenhada.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071579-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JULIANA DE OLIVEIRA PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071579-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JULIANA DE OLIVEIRA PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora pede, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ausência de
intimação para apresentação de réplica à contestação, e para razões finais. Alega, ainda, a
necessidade de elaboração de novo laudo pericial. No mérito, aduz que foram comprovados os
requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071579-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JULIANA DE OLIVEIRA PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, visto que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria. Ressalto, ademais, que não
há que se falar em nulidade ante a ausência de apresentação de réplica, eis que após o laudo
pericial, a parte autora apresentou manifestação, e na sequência, foi proferida sentença, ante o
encerramento da instrução, bem como despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se
o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria.
Do mérito.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.02.1987, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.10.2017, revela que a autora, portadora de depressão,
não apresenta incapacidade laborativa, encontrando-se sua enfermidade controlada com o
tratamento realizado.
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas
partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora para
atividade habitual, a qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou
mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do
pedido é de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, visto que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria. Ademais não há que se falar
em nulidade ante a ausência de apresentação de réplica, eis que após o laudo pericial, a parte
autora apresentou manifestação, e na sequência, foi proferida sentença, ante o encerramento da
instrução, bem como despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo
apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora para
atividade desempenhada.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
mérito, negar provimento à apelação da autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
