Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002185-47.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não
ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro
período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 27.06.2012, com sentença de
improcedência em 14.11.2012, mantida por acórdão da Turma Recursal em 18.01.2013, ao passo
que a presente ação foi ajuizada em 23.03.2015, com pedido de concessão de benefício a partir
da cessação do auxílio-doença em 25.06.2013, e o demandante apresentou relatórios médicos
posteriores ao trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade
laborativa.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade para o labor,
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da citação (15.06.2015),em
consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, e tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, sendo devido até a data
do laudo pericial (23.07.2015), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, eis que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroverso.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do
benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a questão relativa à expedição de ofício ao MPF, tendo em vista a inexistência de
mora na implantação do benefício.
VII - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do réu improvida e remessa oficial tida por
interposta parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002185-47.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO PUGA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002185-47.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO PUGA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa
(25.06.2013), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (23.07.2015).
As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, até a data da
sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para
a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de expedição de ofícios ao MPF.
Foi noticiada a implantação do benefício.
Em apelação o INSS, aduz preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, alega que
não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002185-47.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO PUGA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não
ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro
período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 27.06.2012, com sentença de
improcedência em 14.11.2012, mantida por acórdão da Turma Recursal em 18.01.2013, ao passo
que a presente ação foi ajuizada em 23.03.2015, com pedido de concessão de benefício a partir
da cessação do auxílio-doença em 25.06.2013, e o demandante apresentou relatórios médicos
posteriores ao trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade
laborativa.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 14.12.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.07.2015, complementado em 04.07.2016, atestou que
o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, que lhe traz incapacidade de forma total e
permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que o demandante já foi
internado sete vezes; nas crises depressivas pensa em se matar, não se levanta da cama, ouve
vozes, descuida da aparência, higiene, etc. De acordo com a perícia o autor está incapacitado de
forma total e permanente desde 2011.
Destaco que o autor possui vínculos intercalados entre janeiro/1986 e fevereiro/2010, e
recolhimentos de fevereiro/2012 a abril/2017, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-
doença de 07.06.2013 a 25.06.2013, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca
do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a
própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários
para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em março/2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade
para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (15.06.2015),em
consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, e tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, sendo devido até a data
do laudo pericial (23.07.2015), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, eis que
incontroverso.
Saliento que o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão
do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Prejudicada a questão relativa à expedição de ofício ao MPF, tendo em vista a inexistência de
mora na implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, e nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de
auxílio-doença na data da citação (15.06.2015)
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não
ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro
período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 27.06.2012, com sentença de
improcedência em 14.11.2012, mantida por acórdão da Turma Recursal em 18.01.2013, ao passo
que a presente ação foi ajuizada em 23.03.2015, com pedido de concessão de benefício a partir
da cessação do auxílio-doença em 25.06.2013, e o demandante apresentou relatórios médicos
posteriores ao trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade
laborativa.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade para o labor,
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da citação (15.06.2015),em
consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, e tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, sendo devido até a data
do laudo pericial (23.07.2015), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, eis que
incontroverso.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do
benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a questão relativa à expedição de ofício ao MPF, tendo em vista a inexistência de
mora na implantação do benefício.
VII - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do réu improvida e remessa oficial tida por
interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
