Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028354-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Preliminar suscitada quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, uma
vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (costureira), sua idade (74 anos) e instrução (cursou até o 3º ano
primário), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do requerimento
administrativo (04.05.2015), tendo em vista a resposta ao item “I – Histórico”, do laudo pericial.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício
em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva
manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Preliminar rejeitada e apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028354-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABIGAIL FREIRE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028354-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABIGAIL FREIRE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo (04.05.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas
com correção monetária na forma do IPCA, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em
conformidade com o art. 85 do CPC, e observada a Súmula 111 do STJ. Não houve condenação
em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no
prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS alega, preliminarmente, a nulidade da perícia, eis que contrária à prova dos
autos. No mérito, aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento, tendo em vista a perda da qualidade de segurada.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028354-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABIGAIL FREIRE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da preliminar
Rejeito a preliminar suscitadas quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma
vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.07.1944, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 08.07.2017 atestou que a autora apresenta depressão
grave com sintomas psicóticos, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o
exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos intercalados entre outubro/2000 e março/2012, e
recolhimentos de fevereiro/2005 a junho/2014, em valor sobre o salário mínimo, tendo sido
ajuizada a presente ação em setembro/2016, quando teria, em tese, ocorrido a perda de
qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade
incapacitante para atividade laborativa desde fevereiro/2014, quando ainda sustentava a
qualidade de segurado, além de ter formulado requerimento na esfera administrativa em
maio/2015.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (costureira), sua idade (74 anos) e instrução (cursou até o
3º ano primário), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (04.05.2015), tendo em vista a resposta ao item “I – Histórico”, do
laudo pericial.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do
benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Preliminar suscitada quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, uma
vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (costureira), sua idade (74 anos) e instrução (cursou até o 3º ano
primário), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do requerimento
administrativo (04.05.2015), tendo em vista a resposta ao item “I – Histórico”, do laudo pericial.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício
em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva
manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social.
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Preliminar rejeitada e apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
