
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar arguida e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, intimando-se as partes acerca do laudo pericial acostado a fls. 94/103, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046625-24.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 03/03/2005.
Alega o INSS, em preliminar, a nulidade da sentença, porquanto, ao deixar de intimar a autarquia acerca do laudo que, de fato, correspondia ao exame médico da postulante, incorreu em cerceamento de defesa. No mérito, argumenta a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer: a) a fixação da DIB na data da juntada aos autos do exame pericial; e b) a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação.
Com contrarrazões de apelação, subiram os a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046625-24.2015.4.03.9999/MS
VOTO
In casu, a autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Após oferta de contestação, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, sobrevindo a juntada aos autos de laudo médico relativo à pessoa diversa do postulante. Isso porque, no corpo de suas informações, há a menção de nome diverso (Adriano Arino), bem como o relato de enfermidade no quadril, quando, na verdade, as doenças relatadas pela requerente são na coluna.
As partes foram intimadas desse laudo. O autor apontou o equívoco. A autarquia, por sua vez, limitou-se a refutar as conclusões contidas no citado exame.
Depois de apontado o equívoco, houve a juntada do laudo pericial correto a fls. 94/105.
Sem intimar as partes acerca desse segundo laudo colacionado aos autos, o Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o feito.
Com efeito, ao julgar prematuramente o feito, sem conceder às partes o direito de impugnar o laudo pericial, a sentença incorreu em cerceamento de defesa, caracterizando-se a sua nulidade.
A intimação realizada acerca de laudo pericial relativo à pessoa diversa do postulante não possui o condão de materializar o direito das partes ao efetivo contraditório.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, ACOLHO a preliminar arguida e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, intimando-se as partes acerca do laudo pericial acostado a fls. 94/103.
Desembargador Federal
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