
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora para declarar a nulidade da sentença, e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, restando prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016523-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016523-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.03.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que dispõem:
O d. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora não se desincumbiu da demonstrar sua incapacidade, uma vez que não especificou as provas que pretendia produzir. Expôs, ainda, que a negativa na seara administrativa têm presunção de veracidade e legitimidade.
Encerrada a fase instrutória do feito, foi proferida a sentença de improcedência do pedido da autora.
No entanto, em que pese o caráter probatório de tais documentos, para a formação de convencimento do magistrado, a realização de perícia médica mostra-se imprescindível à instrução do feito em que se pleiteia o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sendo que o julgamento antecipado da lide sem a sua realização resulta em flagrante cerceamento de defesa. É de se observar, ainda, que na inicial a parte autora requereu a realização de prova pericial e apresentou quesitos.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a produção da prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015, assim redigido:
Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
De todo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora para declarar a nulidade da sentença, e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a realização da perícia médica, devendo ser, então, prolatada nova sentença, restando prejudicado o exame do mérito de sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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