Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004466-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
LAUDO PERICIAL. ART. 370 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
I - Imprescindível a realização de laudo pericial a fim de se auferir a incapacidade da parte autora.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova pericial, a sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo
Civil/2015
III - Apelação da parte autora provida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular instrução de feito e novo julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004466-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004466-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que o pedido para
designação de nova perícia foi indeferido.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004466-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor ajuizou o presente feito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, pleiteando a realização da perícia médica, a fim de que fosse
auferida sua incapacidade laborativa.
Designada a perícia médica para o dia 20.09.2017, a parte autora não compareceu.
O juiz “a quo” não acolheu a justificativa apresentada, considerando preclusa a prova pericial.
Assim, ante a ausência injustificada do autor à perícia designada, foi prolatada sentença de
improcedência do pedido.
Entendo, entretanto, assistir razão ao apelante, vez que deveria ter sido determinada nova data
para perícia, notadamente em se tratando de ação de natureza previdenciária, considerando-se,
assim, a hipossuficiência da parte autora, que muitas vezes se revela como pessoa simples e de
pouca instrução.
Deve ser observado, ainda, que a parte autora, indígena, é pessoa não integrada na comunhão
nacional, conforme Certidão da Funai, juntada aos autos.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a produção da prova pericial, a sua realização
é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta
de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de
Processo Civil/2015, assim redigido:
art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior
relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Há que ser, portanto, reaberta a instrução processual, a fim de ser apurada a efetiva
incapacidade do autor.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da
sentença, e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a realização da perícia
médica, devendo ser, então, prolatada nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
LAUDO PERICIAL. ART. 370 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
I - Imprescindível a realização de laudo pericial a fim de se auferir a incapacidade da parte autora.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova pericial, a sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo
Civil/2015
III - Apelação da parte autora provida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular instrução de feito e novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da
sentença, e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a realização da perícia
médica, devendo ser, então, prolatada nova sentença., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
