
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034798-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora em honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, além das custas e despesas processuais, inclusive salários do perito, fixados em mais R$ 200,00, ficando a sucumbente, entretanto, dispensada dos ônus da sucumbência por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação alegando acerca da nulidade da r. sentença em face de cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia por médico especialista. Quanto ao mérito, sustenta, em apertada síntese, possuir todos os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, devido à falta de especialidade do médico perito; requer, nesses termos, a realização de nova perícia por profissional especialista.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado.
Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a elaboração de nova perícia.
Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa esteira, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 89/95 atestou que a autora é portadora de hidradenite supurativa, cujos sintomas já ocorrem há cerca de dez anos. Destaca o perito que, embora a patologia em questão não apresente cura definitiva, existe tratamento médico que possibilita a estabilização do quadro, estando a autora trabalhando normalmente no momento da perícia. Ressalta que, em momentos de agudização, é necessário o uso de antibióticos e avaliação por especialista; entretanto, conclui seu parecer indicando que a parte autora, naquela ocasião, não apresentava qualquer incapacidade para a atividade laboral habitual.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial para sua atividade habitual, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente os termos da r. sentença de primeiro grau, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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