
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038588-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SANTA FÁTIMA VICENTINI XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, a título de sucumbência, bem como em honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, valores esses a serem corrigidos monetariamente (artigo 1º, parágrafo 2º da lei 6899/81), acrescidos de juros de mora, ambos conforme índices oficiais de remuneração básica (TR), aplicados à caderneta de poupança.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação (fls. 128/129) alegando, preliminarmente, acerca da nulidade da r. sentença em face de cerceamento de defesa, pugnando pela realização de prova oral para comprovar sua impossibilidade laboral a partir de 2010, em momento onde ostentava a qualidade de segurada. Quanto ao mérito, sustenta, em apertada síntese, possuir todos os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa.
Contudo, penso não assistir-lhe razão, pois o conjunto probatório, baseado em prova técnica, se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado.
Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, restando despicienda a produção da prova oral pleiteada. Ademais, verifica-se do próprio laudo pericial que a autora, quando entrevistada, sustentou que parou de trabalhar apenas em 2015, o que contraria a versão recursal de que estaria impossibilitada de trabalhar desde 2010.
Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa esteira, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 74/81, atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial e apresenta status de pós-operatório recente de reparo de lesão do manguito rotador, se encontrando total e temporariamente incapacitada para o labor habitual de rurícola a partir de 25/06/2016, em ocasião na qual já não ostentava mais a qualidade de segurada, conforme observado no CNIS de fls. 88.
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente os termos da r. sentença de primeiro grau, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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