Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074846-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Cabe ressaltar que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada e a produção de
prova complementar não se afigura indispensável, na espécie. O laudo pericial constante dos
autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 12/01/2017, aponta que o autor, com 59 anos, apresenta
“lesão do plexo braquial, levando à paralisia parcial e, perda e inutilizarão sentido e função de
membro superior esquerdo e direito devido a hérnia discal de C2 a C7 com estenose do canal
cervical”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII e DID em
01/04/2015.
4. No presente caso, da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vínculo empregatício no
período de 09/09/2003 a 22/01/2012, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária no
interstício de 01/04/2015 a 30/11/2015.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 01/04/2015, forçoso concluir que o autor já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em
01/04/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074846-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074846-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu para conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(23/02/2016), com o pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária e
juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim,
foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Reexame necessário dispensado.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença em
face do cerceamento do direito de defesa, pois não foi apreciado o pedido de requisição de
prontuários médicos do requerente. No mérito, sustenta que a incapacidade é preexistente à
filiação ao regime de previdência, cabendo reconhecer a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074846-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não merece prosperar a matéria preliminar arguida e consequente nulidade da
sentença.
Cabe destacar que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada e a produção de prova
complementar não se afigura indispensável, na espécie.
De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370,
CPC/2015).
Ademais, no presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina
por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Passo à análise do mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 12/01/2017, aponta que o autor, com 59 anos, apresenta
“lesão do plexo braquial, levando à paralisia parcial e, perda e inutilizarão sentido e função de
membro superior esquerdo e direito devido a hérnia discal de C2 a C7 com estenose do canal
cervical”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII e DID em
01/04/2015.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vínculo empregatício no
período de 09/09/2003 a 22/01/2012, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária no
interstício de 01/04/2015 a 30/11/2015.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 01/04/2015, forçoso concluir que o autor já se
encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em
01/04/2015.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação do INSS, para
determinar a reforma da r. sentença, julgando improcedente o pedido, nos termos acima
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Cabe ressaltar que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada e a produção de
prova complementar não se afigura indispensável, na espécie. O laudo pericial constante dos
autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 12/01/2017, aponta que o autor, com 59 anos, apresenta
“lesão do plexo braquial, levando à paralisia parcial e, perda e inutilizarão sentido e função de
membro superior esquerdo e direito devido a hérnia discal de C2 a C7 com estenose do canal
cervical”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII e DID em
01/04/2015.
4. No presente caso, da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vínculo empregatício no
período de 09/09/2003 a 22/01/2012, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária no
interstício de 01/04/2015 a 30/11/2015.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 01/04/2015, forçoso concluir que o autor já
se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em
01/04/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
