Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070024-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, em que pese a parte autora ter pleiteado a concessão do benefício de auxílio-doença,
entendo perfeitamente possível o deferimento de aposentadoria por invalidez ainda que não
requerida na inicial
- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios decorrentes da incapacidade,
razão pela qual não se faz necessário que o pedido seja expresso.
- Preenchidos os requisitos legais o magistrado poderá concedê-lo, sem contudo, configurar
julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivoda parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070024-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAAC ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
APELAÇÃO (198) Nº 5070024-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAAC ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 24/07/2018, JULGOU PROCEDENTE a ação, condenando o réu ao
pagamento do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, no valor mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44, da Lei n. 8.213/91) ou
um salário mínimo, se o salário de benefício for menor que este. À míngua de elementos que
comprovem o requerimento administrativo mencionado na exordial, fixo como termo inicial do
benefício a data da citação, descontando-se eventuais parcelas que o autor percebeu o benefício
auxílio-doença ou outro incompatível e não acumulável. Os valores em atraso deverão ser
corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora, que incidirão, uma única vez, com
base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança; estes
últimos, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a citação. Declaro EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o réu com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora
fixo em 10% sobre o valor da condenação referente às parcelas vencidas, assim consideradas as
prestações que vencerem até a data da publicação desta sentença (Súmula 111, STJ). Sem
recolhimento de custas, dado gozar o requerido de isenção, nos termos do artigo 4º, da Lei n.
9.289/1996. Sem reexame necessário. (ID n. 8092679 - Pág. 1/6)
Em razões recursais, o INSS argui a nulidade do decisum, tendo em vista que a parte autora não
pediu a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a alteração do termo inicial do
benefício para a data da juntada do laudo pericial; a incidência da correção monetária e dos juros
de mora, nos moldes do artigo 1º-F, da Lei n. 11.960/09 e a redução da verba honorária. (ID n.
8092684 - Pág. 1/7)
Por sua vez, a parte autora, em seu recurso adesivo, insurge-se quanto ao termo inicial do
benefício, que deve ser fixado em 05/06/2015, data em que a pericia concluiu haver incapacidade
total e definitiva. (ID n. 8092688 - Pág. 1/2)
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5070024-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAAC ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Passo a examinar a preliminar.
A teor do disposto no artigo 141, CPC/15, o juiz decidirá nos limites do pedido formulado pelas
partes, sendo defeso conhecer de questões, não levantadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.
Tal dispositivo expressa o que a doutrina denomina princípio da congruência ou da conformidade.
No caso vertente, em que pese a parte autora ter pleiteado a concessão do benefício de auxílio-
doença, entendo perfeitamente possível o deferimento de aposentadoria por invalidez ainda que
não requerida na inicial.
Considero que, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são benefícios
decorrentes da incapacidade, razão pela qual não se faz necessário que o pedido seja expresso.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais o magistrado poderá concedê-lo, sem
contudo, configurar julgamento ultra petita.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
1. DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
Ao responder ao quesito n. 2 da parte autora (Com base na documentação apresentada inclusive
no dia agendado para a perícia, qual a data do início da incapacidade?) o expert informa que no
ano de 2015. (ID n. 8092666 - Pág. 8)
Do compulsar dos autos, em que pese a conclusão do perito quanto à existência de incapacidade
desde 2015, não há comprovação de pedido na esfera administrativa.
Portanto, mantido o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar,dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para
determinar a aplicação dos juros de mora, conforme fundamentado e ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947 e nego provimento aorecurso adesivoda
parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, em que pese a parte autora ter pleiteado a concessão do benefício de auxílio-doença,
entendo perfeitamente possível o deferimento de aposentadoria por invalidez ainda que não
requerida na inicial
- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios decorrentes da incapacidade,
razão pela qual não se faz necessário que o pedido seja expresso.
- Preenchidos os requisitos legais o magistrado poderá concedê-lo, sem contudo, configurar
julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivoda parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal
e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
