Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117096-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576
do Superior Tribunal de Justiça.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117096-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CENIRA MARQUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELAÇÃO (198) Nº 5117096-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CENIRA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 23/03/2018, julgou PROCEDENTE a ação para condenar o réu a
pagar à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo.
Respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez,
acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido
efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando- se a Lei n.11.960/09
em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das
custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Sem reexame necessário. (ID n.
11212134 - Pág. 1/3)
Em razões recursais, o INSS requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da
incapacidade fixada pelo laudo pericial (10/2015), visto que não há provas de que a parte autora
estivesse total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde a data da alta médica
(2014) como pretendido. (ID n. 11212142 - Pág. 1/3)
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5117096-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CENIRA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
Do compulsar dos autos, tem-se que no laudo técnico, o expert informa que a data da
incapacidade é a data da última cirurgia, ou seja, em 10/2015. (ID n. 11212076 - Pág. 1/7)
Portanto, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento
administrativo (13/06/2014), haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar
incapacidade àquela época.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o termo inicial
do benefício na data da citação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576
do Superior Tribunal de Justiça.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
