
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020052-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observado o art. 12, da Lei 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. No mérito, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, pois não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 22/08/2005 a 22/07/2009, 31/03/2010 a 28/06/2010 e 29/06/2010 a 12/2013, bem como recebeu auxílio-doença nos períodos de 29/10/2011 a 14/10/2012, 02/04/2013 a 18/05/2013 e 08/12/2013 a ativo.
Portanto, ao ajuizar a ação em 21/01/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/78, realizado em 15/05/2015, atestou ser a autora portadora de "transtorno afetivo bipolar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
Assim, a autora não reúne os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. O benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente à autora em 08/12/2013 (fls. 31).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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