
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035954-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Cívil. Concednou a autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Consignou que, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 41/42), a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter inicio após a prova de modificação de sua situação financeira econômica.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação requerendo, preliminarmente, a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, em face de cerceamento de defesa, pugnando pela intimação do perito para prestar esclarecimentos. No mérito, sustenta, em apertada síntese, possuir todos os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, devido não ter sido intimado o perito para prestar os esclarecimentos vindicados.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado.
Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessários os esclarecimentos pretendidos.
Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa esteira, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/12/2016, de fls. 86/100, atesta que a autora apresenta obesidade mórbida, diabetes mellitus, hipertensão arterial controlada, artralgia e osteartrose, patologias tratáveis com o acompanhamento de profissionais de clinica médica, nutricionista e educadores relacionados à atividade física. Conclui seu parecer indicando que a parte autora, atualmente, não apresenta qualquer incapacidade para a atividade laboral habitual.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Determino, derradeiramente, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se os benefícios da justiça gratuita a que a parte autora faz jus.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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