Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260355-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento
técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do
pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi
realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar
perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260355-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: EVA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260355-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa,
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando cerceamento de defesa e que se
encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial. Juntou, ainda,
novos documentos médicos sobre fratura de cotovelo direito decorrente de "queda da própria
altura".
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Petição da parte autora informando nova cirurgia de ombro direito, além de juntada de
documentos médicos (f. 54 – id. 136356681).
Devidamente intimado, o INSS permaneceu silente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260355-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte
do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico-judicial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 01/07/2019, fls. 30
(id. 133174584), atestando que a parte autora, com 56 anos, é portadora de “CID 10 M51
OUTROS TRASNTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS, CID 10 M23 TRANSTORNO
INTERNO DOS JOELHOS E CID 10 F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo”, com data de
início da doença em dezembro/2010, sem, contudo apresentar incapacidade laborativa.
Nesse ponto, verifico que a fratura do cotovelo direito sofrida pela autora se deu em agosto de
2019, logo após a realização do exame médico pericial, contudo, tal informação apenas foi
fornecida nos autos após a prolação da r. sentença em 27/11/2019, quando, então, a parte autora
interpôs apelação em 01/2020, juntando documentos médicos novos, e estava percebendo
auxílio-doença requerido na via administrativa pelo período de 04/09/2019 a 25/01/2020,
conforme cópia do CNIS/DATAPREV abaixo colacionado.
Destaco, também, que logo após a cirurgia no ombro realizada em julho a autora recebeu dois
novos benefícios de auxílio-doença nos lapsos temporais de 15/07/2020 a 13/08/2020 e de
20/08/2020 a 18/09/2020.
Portanto, não vislumbro agravamento das patologias indicadas pela parte autora em sua exordial,
analisadas pela expert em exame clínico quando da realização da perícia judicial, para a
concessão de benefício incapacitante, conforme pedido formalizado na petição inicial.
Friso, também, que as novas enfermidades alegadas em sede recursal, além de estranhas à lide,
foram verificadas pela autarquia federal em sede administrativa, sendo concedido o benefício
respectivo.
No mais, cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim,
deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a autora não faz jus ao beneficio de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento
técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do
pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi
realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar
perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
