Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291401-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito
suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial emitido em 27/11/2018, atestou
ser a parte autora portadora de “sinais de sofrimento no membro inferior esquerdo (pé) devido a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acidente automobilístico, cujo quadro mórbido irreversível o impossibilita trabalhar em atividade
que exija esforço físico acentuado e movimentação constante com os membros inferiores, tal
qual, rurícola. Portanto o autor de 53 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se encontra
suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional. Assim o obreiro não é portador de
patologia que acarrete invalidez total e permanente para o trabalho”. Outrossim, asseverou que o
autor apresenta “(...) limitação nos movimentos de flexão, extensão e lateralidade do pé, com
cicatriz cirúrgica na região do tornozelo, com artrose local e alteração de coloração da pele local
do membro inferior esquerdo devido a acidente automobilístico sofrido em 2006, impedindo-o de
desempenhar a função de rurícola. Apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente
para o trabalho. Portanto o suplicante deverá exercer atividade laborativa compatível com a
restrição física que é portador e que respeite sua limitação.” (ID 137875861)
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença a partir da cessação indevida, conforme decidido pelo juízo sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291401-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA BIANCHINI CHAGAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO
ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N,
FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA BIANCHINI
CHAGAS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME
ARAN BERNABE - SP348861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291401-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA BIANCHINI CHAGAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO
ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N,
FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA BIANCHINI
CHAGAS
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ARAN BERNABE - SP348861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida ocorrida em 09/05/2018, até, no mínimo,
a realização de nova perícia médica a ser designada pelo Instituto réu, quando a capacidade
laborativa do autor deverá ser reavaliada. Determinou, ainda, que o réu insira o autor em
programa de reabilitação do INSS, e, em caso de impossibilidade, que o benefício de auxílio-
doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Condenou, também, a autarquia
ré ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito
e, no mérito, pleiteia a improcedência da petição inicial, alegando que a parte autora não
preenche os requisitos para concessão do benefício.
Também irresignado, a parte autora apela, requerendo a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291401-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA BIANCHINI CHAGAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO
ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N,
FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA BIANCHINI
CHAGAS
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MATHIAS CARPES - SP248100-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME
ARAN BERNABE - SP348861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas
se confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito
quanto ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed.,
2003, RT, nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação,
assim, não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede,
sujeita-se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo , não
restaria afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a
própria natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão
recorrida, o que afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ
246/74 e RF 344/354). 3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à
impossibilidade da sentença transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não
impede a sentença de produzir seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do
INSS improvido." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU
25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO
RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei
nº 352/01 estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação
oposto contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da
parte em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário,
daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que
ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial emitido em 27/11/2018, atestou
ser a parte autora portadora de “sinais de sofrimento no membro inferior esquerdo (pé) devido a
acidente automobilístico, cujo quadro mórbido irreversível o impossibilita trabalhar em atividade
que exija esforço físico acentuado e movimentação constante com os membros inferiores, tal
qual, rurícola. Portanto o autor de 53 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se
encontra suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional. Assim o obreiro não é
portador de patologia que acarrete invalidez total e permanente para o trabalho”. Outrossim,
asseverou que o autor apresenta “(...) limitação nos movimentos de flexão, extensão e
lateralidade do pé, com cicatriz cirúrgica na região do tornozelo, com artrose local e alteração
de coloração da pele local do membro inferior esquerdo devido a acidente automobilístico
sofrido em 2006, impedindo-o de desempenhar a função de rurícola. Apresenta-se incapacitado
de forma parcial e permanente para o trabalho. Portanto o suplicante deverá exercer atividade
laborativa compatível com a restrição física que é portador e que respeite sua limitação.” (ID
137875861)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença a partir da cessação indevida, conforme decidido pelo juízo sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações da parte
autora e do INSS, esclarecendo, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de
mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art.
1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá
efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será
esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial emitido em 27/11/2018,
atestou ser a parte autora portadora de “sinais de sofrimento no membro inferior esquerdo (pé)
devido a acidente automobilístico, cujo quadro mórbido irreversível o impossibilita trabalhar em
atividade que exija esforço físico acentuado e movimentação constante com os membros
inferiores, tal qual, rurícola. Portanto o autor de 53 anos de idade e na plenitude da fase
laborativa se encontra suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional. Assim o obreiro
não é portador de patologia que acarrete invalidez total e permanente para o trabalho”.
Outrossim, asseverou que o autor apresenta “(...) limitação nos movimentos de flexão, extensão
e lateralidade do pé, com cicatriz cirúrgica na região do tornozelo, com artrose local e alteração
de coloração da pele local do membro inferior esquerdo devido a acidente automobilístico
sofrido em 2006, impedindo-o de desempenhar a função de rurícola. Apresenta-se incapacitado
de forma parcial e permanente para o trabalho. Portanto o suplicante deverá exercer atividade
laborativa compatível com a restrição física que é portador e que respeite sua limitação.” (ID
137875861)
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença a partir da cessação indevida, conforme decidido pelo juízo sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações
do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
