Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256555-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, a controvérsia no presente feito refere-se à
questão da incapacidade por parte da segurada e do cumprimento da carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51 (id. 132719593),
realizado em 14/06/2019, atestou ser a autora, com 66 anos, portadora de Hipertensão Arterial
Sistêmica (não tratada), Varizes em membros inferiores e artrose em joelhos com os sintomas
acentuados pelo sobrepeso, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
5. Ainda que o expert não tenha fixado DII por entender haver causas multifatorias, depreende-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos exames e atestados médicos juntados pela parte autora às fls. 08 (id. 132719544) que tal
incapacidade laborativa remonta ao ano de 2016, observando-se, inclusive, que a própria perita
judicial afirma que as patologias que acometem a apelada não evoluíram, encontrando-se
estabilizadas, razão pela qual se conclui que desde a concessão do auxílio-doença em 03/2016 a
segurada já se encontrava incapaz para o trabalho de forma total e permanente, não havendo
melhoras em seu quadro clínico.
6. No que tange ao cumprimento da carência, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV
(colacionado abaixo) em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte
autora verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas competências de
01/02/2014 a 31/05/2017. Logo, verifica-se que na época da incapacidade a parte autora detinha
a qualidade de segurada, tendo cumprido, inclusive, o período de carência.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (20/09/2018), data na qual já
tinha direito ao recebimento do benefício, pois sua DII foi fixada em 03/2016, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256555-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGALI MOREIRA PERES
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256555-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGALI MOREIRA PERES
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (20/09/2018), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso
no duplo efeito e, no mérito, a improcedência do pedido, alegando que a autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a exclusão da multa diária para
cumprimento da obrigação e a alteração da DIB.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256555-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGALI MOREIRA PERES
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Deixo de suspender o presente feito, tendo em vista o julgamento proferido em sede de repetitivo
(Tema 1.013) aos 24/06/2020.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se
confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto
ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT,
nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação, assim,
não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede, sujeita-
se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo , não restaria
afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a própria
natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão recorrida, o que
afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ 246/74 e RF 344/354).
3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à impossibilidade da sentença
transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a sentença de produzir
seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do INSS improvido." (TRF - 3ª Região,
9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU 25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei nº 352/01
estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação oposto
contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da parte
em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido." (TRF -
3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada, a controvérsia no presente feito refere-se à
questão da incapacidade por parte da segurada e do cumprimento da carência.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51 (id. 132719593),
realizado em 14/06/2019, atestou ser a autora, com 66 anos, portadora de Hipertensão Arterial
Sistêmica (não tratada), Varizes em membros inferiores e artrose em joelhos com os sintomas
acentuados pelo sobrepeso, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
Ainda que o expert não tenha fixado DII por entender haver causas multifatorias, depreende-se
dos exames e atestados médicos juntados pela parte autora às fls. 08 (id. 132719544) que tal
incapacidade laborativa remonta ao ano de 2016, observando-se, inclusive, que a própria perita
judicial afirma que as patologias que acometem a apelada não evoluíram, encontrando-se
estabilizadas, razão pela qual se conclui que desde a concessão do auxílio-doença em 03/2016 a
segurada já se encontrava incapaz para o trabalho de forma total e permanente, não havendo
melhoras em seu quadro clínico.
No que tange ao cumprimento da carência, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV
(colacionado abaixo) em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte
autora verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas competências de
01/02/2014 a 31/05/2017.
Logo, verifica-se que na época da incapacidade a parte autora detinha a qualidade de segurada,
tendo cumprido, inclusive, o período de carência.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (20/09/2018), data na qual já
tinha direito ao recebimento do benefício, pois sua DII foi fixada em 03/2016, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
A questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral
de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de
repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a concessão do benefício no período de
2018/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, há previsão legal para a aplicação de multa para assegurar o cumprimento da tutela
judicial, nos termos do art. 537, §2º, do CPC.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, esclarecendo,
de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, a controvérsia no presente feito refere-se à
questão da incapacidade por parte da segurada e do cumprimento da carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51 (id. 132719593),
realizado em 14/06/2019, atestou ser a autora, com 66 anos, portadora de Hipertensão Arterial
Sistêmica (não tratada), Varizes em membros inferiores e artrose em joelhos com os sintomas
acentuados pelo sobrepeso, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
5. Ainda que o expert não tenha fixado DII por entender haver causas multifatorias, depreende-se
dos exames e atestados médicos juntados pela parte autora às fls. 08 (id. 132719544) que tal
incapacidade laborativa remonta ao ano de 2016, observando-se, inclusive, que a própria perita
judicial afirma que as patologias que acometem a apelada não evoluíram, encontrando-se
estabilizadas, razão pela qual se conclui que desde a concessão do auxílio-doença em 03/2016 a
segurada já se encontrava incapaz para o trabalho de forma total e permanente, não havendo
melhoras em seu quadro clínico.
6. No que tange ao cumprimento da carência, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV
(colacionado abaixo) em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte
autora verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas competências de
01/02/2014 a 31/05/2017. Logo, verifica-se que na época da incapacidade a parte autora detinha
a qualidade de segurada, tendo cumprido, inclusive, o período de carência.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (20/09/2018), data na qual já
tinha direito ao recebimento do benefício, pois sua DII foi fixada em 03/2016, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
