Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002836-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Inicialmente, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução para a produção
de prova oral sobre a qualidade de segurado da parte autora em regime de economia familiar,
posto que o próprio autor declarou estar desempregado nos últimos anos em razão de seu estado
incapacitante, bem como ter juntado nos autos prova material a respeito dos vínculos rurais nos
períodos em que conseguia trabalhar. Assim, no caso dos autos, a oitiva de testemunhas em
nada alteraria a convicção do juízo para a concessão do benefício.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se
que a parte autora possui como ultima contribuição previdenciária como “empregado” o período
de 01/08/2007 a 05/04/2011 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de
21/10/2010 a 11/02/2011.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 131304003 – f.
93), realizado em 14/05/2019, atestou ser o autor, com 55 anos, portador de lombocitalgia,
doença de Crohn, diabetes em uso de insulina, insuficência renal e surdez, caracterizadora de
incapacidade total e permanente, sem precisar a data do início da doença, mas estimando a data
do início da incapacidade através de exame de imagem realizado em 01/2018.
7. Contudo, nota-se que nas perícias administrativas realizadas pelo apelante nos anos de
2010/2011 (fls. 02 – id. 131304003 – f. 52/55), tais doenças já acometiam o autor, de forma a
demonstrar que sua incapacidade, outrora temporária, restou permanente a ponto de lhe ser
cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Do acima exposto, verifica-se
que, à época da incapacidade (meados de 2010/2011), a parte autora detinha a qualidade de
segurada do RGPS.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido pelo
juízo sentenciante.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Reexame necessário não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002836-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KAROLIN FREITAS DA SILVA - MS18834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002836-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KAROLIN FREITAS DA SILVA - MS18834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo de auxílio-doença, devendo
as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários de
advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença submetia ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença devido a ausência
de prova testemunhal e, no mérito, a improcedência do pedido, alegando que o autor não
preenche os requisitos para concessão do benefício ante a ausência da qualidade de segurado.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002836-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KAROLIN FREITAS DA SILVA - MS18834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em
09/02/2011 (data do requerimento administrativo), que a ação foi proposta em 11/07/2018 e que a
sentença foi proferida em 09/09/2019, conclui-se que o valor da condenação, respeitada a
prescrição quinquenal, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
Ainda, inicialmente, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução para a
produção de prova oral sobre a qualidade de segurado da parte autora em regime de economia
familiar, posto que o próprio autor declarou estar desempregado nos últimos anos em razão de
seu estado incapacitante, bem como ter juntado nos autos prova material a respeito dos vínculos
rurais nos períodos em que conseguia trabalhar. Assim, no caso dos autos, a oitiva de
testemunhas em nada alteraria a convicção do juízo para a concessão do benefício.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurada.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se que a
parte autora possui como ultima contribuição previdenciária como “empregado” o período de
01/08/2007 a 05/04/2011 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de
21/10/2010 a 11/02/2011.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 131304003 – f. 93),
realizado em 14/05/2019, atestou ser o autor, com 55 anos, portador de lombocitalgia, doença de
Crohn, diabetes em uso de insulina, insuficência renal e surdez, caracterizadora de incapacidade
total e permanente, sem precisar a data do início da doença, mas estimando a data do início da
incapacidade através de exame de imagem realizado em 01/2018.
Contudo, nota-se que nas perícias administrativas realizadas pelo apelante nos anos de
2010/2011 (fls. 02 – id. 131304003 – f. 52/55), tais doenças já acometiam o autor, de forma a
demonstrar que sua incapacidade, outrora temporária, restou permanente a ponto de lhe ser
cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (meados de 2010/2011), a parte
autora detinha a qualidade de segurada do RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido pelo
juízo sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário, rejeito a matéria preliminar e nego
provimento à apelação do INSS, esclarecendo, de ofício, os índices de correção monetária e juros
moratórios, mantendo, no mais, a sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Inicialmente, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução para a produção
de prova oral sobre a qualidade de segurado da parte autora em regime de economia familiar,
posto que o próprio autor declarou estar desempregado nos últimos anos em razão de seu estado
incapacitante, bem como ter juntado nos autos prova material a respeito dos vínculos rurais nos
períodos em que conseguia trabalhar. Assim, no caso dos autos, a oitiva de testemunhas em
nada alteraria a convicção do juízo para a concessão do benefício.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se
que a parte autora possui como ultima contribuição previdenciária como “empregado” o período
de 01/08/2007 a 05/04/2011 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de
21/10/2010 a 11/02/2011.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 131304003 – f.
93), realizado em 14/05/2019, atestou ser o autor, com 55 anos, portador de lombocitalgia,
doença de Crohn, diabetes em uso de insulina, insuficência renal e surdez, caracterizadora de
incapacidade total e permanente, sem precisar a data do início da doença, mas estimando a data
do início da incapacidade através de exame de imagem realizado em 01/2018.
7. Contudo, nota-se que nas perícias administrativas realizadas pelo apelante nos anos de
2010/2011 (fls. 02 – id. 131304003 – f. 52/55), tais doenças já acometiam o autor, de forma a
demonstrar que sua incapacidade, outrora temporária, restou permanente a ponto de lhe ser
cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Do acima exposto, verifica-se
que, à época da incapacidade (meados de 2010/2011), a parte autora detinha a qualidade de
segurada do RGPS.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido pelo
juízo sentenciante.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Reexame necessário não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
