Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000005-07.2022.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS.
1. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em
vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que
em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos
autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas
judiciais. O primeiro laudo pericial (ID 252131383, p. 138), realizado em 05/07/2015 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementado em 14/03/2017 (ID 252131383, p. 194), atestou ser a autora portadora de
esquizofrenia, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com início da doença em
2013. O segundo laudo pericial (ID 252131262, p. 94), realizado em 17/05/2018 e
complementado em 08/08/2019 (ID 252131262, p. 122), atestou ser a autora portadora de
episódio depressivo maior grave com sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e
temporária, sendo necessária a ajuda de terceiros para os atos da vida civil, inclusive, com o
autocuidado.
5. Em que pese a aparente contradição nos pareceres médicos devido à dificuldade de entrevista
com a segurada no ato do exame clínico, a qual se fez acompanhar por pessoas diferentes que
também não souberam precisar datas e outras informações aos jurisperitos, ambos convergem
na constatação de que a autor sofre, desde então, de episódios psicóticos e da diminuta interação
social mundo real, tudo se iniciando após a morte de um filho.
6. Aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ, com a fixação da
seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir de 05/07/2015, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000005-07.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTINA APARECIDA GIGI IPOLITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EUNICE BORGES C DAS CHAGAS - SP138943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000005-07.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTINA APARECIDA GIGI IPOLITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EUNICE BORGES C DAS CHAGAS - SP138943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, a partir da primeira perícia médica (05/07/2015), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela
antecipada e, no mérito, requer a improcedência da ação, uma vez que a autora não comprovou
sua incapacidade laboral. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de correção
monetária e juros de mora.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000005-07.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTINA APARECIDA GIGI IPOLITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EUNICE BORGES C DAS CHAGAS - SP138943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência.
Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da
medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público,
entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser
privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição
Federal de 1988.
No mais, advirto que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n.
1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores
recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal
decisão for revogada.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo pericial (ID 252131383, p. 138), realizado em 05/07/2015 e complementado
em 14/03/2017 (ID 252131383, p. 194), atestou ser a autora portadora de esquizofrenia,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com início da doença em 2013.
O segundo laudo pericial (ID 252131262, p. 94), realizado em 17/05/2018 e complementado em
08/08/2019 (ID 252131262, p. 122), atestou ser a autora portadora de episódio depressivo
maior grave com sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e temporária, sendo
necessária a ajuda de terceiros para os atos da vida civil, inclusive, com o autocuidado.
Em que pese a aparente contradição nos pareceres médicos devido à dificuldade de entrevista
com a segurada no ato do exame clínico, a qual se fez acompanhar por pessoas diferentes que
também não souberam precisar datas e outras informações aos jurisperitos, ambos convergem
na constatação de que a autor sofre, desde então, de episódios psicóticos e da diminuta
interação social mundo real, tudo se iniciando após a morte de um filho.
Portanto, restou contatada a incapacidade laboral total e permanente da autora para o trabalho.
Aprincípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício
por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e
prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do
pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não
configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para
garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada
a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio -
doença . III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC
00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC
00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013).
Ressalto, outrossim, a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ,
com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente".
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir de 05/07/2015, conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para esclarecer os consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS.
1. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em
vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda
que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os
requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas
judiciais. O primeiro laudo pericial (ID 252131383, p. 138), realizado em 05/07/2015 e
complementado em 14/03/2017 (ID 252131383, p. 194), atestou ser a autora portadora de
esquizofrenia, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com início da doença em
2013. O segundo laudo pericial (ID 252131262, p. 94), realizado em 17/05/2018 e
complementado em 08/08/2019 (ID 252131262, p. 122), atestou ser a autora portadora de
episódio depressivo maior grave com sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total
e temporária, sendo necessária a ajuda de terceiros para os atos da vida civil, inclusive, com o
autocuidado.
5. Em que pese a aparente contradição nos pareceres médicos devido à dificuldade de
entrevista com a segurada no ato do exame clínico, a qual se fez acompanhar por pessoas
diferentes que também não souberam precisar datas e outras informações aos jurisperitos,
ambos convergem na constatação de que a autor sofre, desde então, de episódios psicóticos e
da diminuta interação social mundo real, tudo se iniciando após a morte de um filho.
6. Aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ, com a fixação da
seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente".
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir de 05/07/2015, conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
