Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030162-09.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS.
1. De início, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto,
tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/06/2020 (ID
151671889), atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de “Espondilose Lombar
(M47.8) e Tendinopatia leve de ombro bilateral (M75.1)”, caracterizadora de incapacidade parcial,
permanente e multiprofissional,” pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que
exijam movimentos de sobrecarga ou esforço excessivo com a coluna lombar. Podendo executar
qualquer outro tipo de atividade adversa das citadas”, desde 05/2012.
5. Nesse sentido, considerando a constatação de que a autora tem condições de realizar
atividades laborativas sem movimentos de sobrecarga ou esforço excessivo, que possui ensino
médio completo e conta hoje com 55 anos de idade (ID 151671788), entendo não ser o caso de
concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença condicionado à reabilitação
profissional para que a segurada possa exercer função compatível com suas restrições e
condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de parcial procedência do
pedido, com o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida em 20/06/2018,
até eventual reabilitação profissional.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-
se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030162-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE MARTINS DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030162-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE MARTINS DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de aposentadoria por invalidez , a partir da data de sua cessação administrativa
(20/06/2018), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Isento de custas. Por
fim, confirmou a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a cassação da tutela
antecipara; no mérito, requer a improcedência do pedido, alegando que a parte autora não
preenche os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento
da aplicação de multa diária pelo não cumprimento da tutela de urgência e o desconto do
benefício nos meses em que a parte autora trabalhou.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030162-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE MARTINS DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência.
Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da
medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público,
entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser
privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição
Federal de 1988.
No mais, advirto que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n.
1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores
recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal
decisão for revogada.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/06/2020 (ID
151671889), atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de “Espondilose Lombar
(M47.8) e Tendinopatia leve de ombro bilateral (M75.1)”, caracterizadora de incapacidade
parcial, permanente e multiprofissional,” pois a patologia causa repercussão em atividade
laborativa que exijam movimentos de sobrecarga ou esforço excessivo com a coluna lombar.
Podendo executar qualquer outro tipo de atividade adversa das citadas”, desde 05/2012.
Nesse sentido, considerando a constatação de que a autora tem condições de realizar
atividades laborativas sem movimentos de sobrecarga ou esforço excessivo, que possui ensino
médio completo e conta hoje com 55 anos de idade (ID 151671788), entendo não ser o caso de
concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença condicionado à reabilitação
profissional para que a segurada possa exercer função compatível com suas restrições e
condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA.
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei
8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do
INSS que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na
condição de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula
576 do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) g.n.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de parcial procedência do
pedido, com o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida em
20/06/2018, até eventual reabilitação profissional.
Ressalto, outrossim, a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ,
com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente".
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, há previsão legal para a aplicação de multa para assegurar o cumprimento da tutela
judicial, nos termos do art. 537, §2º, do CPC.
Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed.
Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
Tecidas essas considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser
provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento para R$
100,00 (cem reais).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação indevida até
eventual reabilitação profissional da parte autora, e reduzir o valor da multa, determinando, de
ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ALTERADOS.
1. De início, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto,
tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/06/2020 (ID
151671889), atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de “Espondilose Lombar
(M47.8) e Tendinopatia leve de ombro bilateral (M75.1)”, caracterizadora de incapacidade
parcial, permanente e multiprofissional,” pois a patologia causa repercussão em atividade
laborativa que exijam movimentos de sobrecarga ou esforço excessivo com a coluna lombar.
Podendo executar qualquer outro tipo de atividade adversa das citadas”, desde 05/2012.
5. Nesse sentido, considerando a constatação de que a autora tem condições de realizar
atividades laborativas sem movimentos de sobrecarga ou esforço excessivo, que possui ensino
médio completo e conta hoje com 55 anos de idade (ID 151671788), entendo não ser o caso de
concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença condicionado à reabilitação
profissional para que a segurada possa exercer função compatível com suas restrições e
condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de parcial procedência do
pedido, com o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida em
20/06/2018, até eventual reabilitação profissional.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
9. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à
implantação do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da
jurisprudência desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem
reais). Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
