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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. SENTENÇA “CITRA-PETITA”. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO....

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. SENTENÇA “CITRA-PETITA”. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Preliminar arguida pela autora rejeitada, vez que não se configurou na hipótese, sentença “citra-petita”, uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (60 anos) e sua atividade habitual (vendedora ambulante), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. IV - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VIII - Preliminar rejeitada e no mérito apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000860-23.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000860-23.2016.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
SENTENÇA “CITRA-PETITA”. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO
ADSTRITO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Preliminar arguida pela autora rejeitada, vez que não se configurou na hipótese, sentença
“citra-petita”, uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado, sendo suficientes os elementos
contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (60
anos) e sua atividade habitual (vendedora ambulante), deve lhe ser concedido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar
perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VIII - Preliminar rejeitada e no mérito apelação da autora parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000860-23.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZABEL GOMES DE MIRANDA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP2823490A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5000860-23.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZABEL GOMES DE MIRANDA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP2823490A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na
forma do art. 98, § 3º do CPC.
Em apelação, a parte autora alega, preliminarmente, que a sentença é “citra-petita”, uma vez que
não foi analisada a questão do laudo pericial não ter sido elaborado por médico especialista. No
mérito, aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em
comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000860-23.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZABEL GOMES DE MIRANDA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP2823490A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O





Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, sentença
“citra-petita”, uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado, sendo suficientes os elementos
contidos nos autos para o deslinde da matéria.

Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.07.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.02.2017, revela que a autora foi diagnosticada com
neoplasia de mama em julho de 2013, tratada com cirurgia (quandrantectomia), radioterapia e
hormonioterpia (até a presente data), sem, no entanto, apresentar doença em atividade ou
metástase. Apresenta tendinopatia em membros superiores e capsulite adesiva, e lesão
degenerativa em joelho direito, que, no entanto, não lhe trazem repercussão. Apontou, ainda, que
a autora tem queixas exacerbadas ao exame físico e respostas incompatíveis às manobras
aplicadas, tendo em vista que manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e,
no entanto, relatou não ser capaz de executar movimentos de elevação dos membros superiores.
Não foi identificada atrofia muscular ou claudicação. Apontou a presença de incapacidade total e
temporária entre 23 de julho de 2013 e fevereiro de 2014, devido ao tratamento para doença
neoplásica.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.

Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:

PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)


Há que se ressaltar, porém, que a autora, trabalhadora braçal (vendedora braçal), está em
desvantagem na concorrência por emprego, necessitando de maior esforço para a mesma
capacidade produtiva, e com 60 anos de idade, é de se reconhecer que não apresenta condições
para o retorno ao trabalho por ora.
Destaco que a parte autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/1979 e

março/1986, recolhimentos intercalados entre maio/2009 e setembro/2013, sobre o valor de um
salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 07.05.2013 a 30.08.2013, 25.09.2013 a 30.08.2014 e
de 15.10.2014 a 28.02.2015, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2016, quando
teria, em tese ocorrido a perda da qualidade de segurada.

No entanto, apresentou pedido administrativo em 25.04.2016, quando, ainda, sustentava a
qualidade de segurada.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua
idade (60 anos) e sua atividade habitual (vendedora ambulante), deve lhe ser concedido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.

O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses
a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar
perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da autora
para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir da data do acórdão, sendo devido até seis meses a partir da data do
presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Izabel Gomes de Miranda Souza a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de
imediato, com data de início - DIB em 13.03.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até 13.09.2016.


É como voto.










E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
SENTENÇA “CITRA-PETITA”. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO
ADSTRITO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Preliminar arguida pela autora rejeitada, vez que não se configurou na hipótese, sentença
“citra-petita”, uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado, sendo suficientes os elementos
contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (60
anos) e sua atividade habitual (vendedora ambulante), deve lhe ser concedido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses
a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar
perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VIII - Preliminar rejeitada e no mérito apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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