Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160071-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.PRELIMINARES
DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Outrossim, no que tange à
preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz
não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e
explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160071-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PURCENA AZARIAS DE SOUZA MELO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160071-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PURCENA AZARIAS DE SOUZA MELO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de
nova perícia, conforme pleiteado e
- a nulidade da sentença por ausência de fundamentação da sentença.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160071-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PURCENA AZARIAS DE SOUZA MELO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Outrossim, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação,
cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte,
desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio.
Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio
constitucional da motivação das decisões judiciais.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 61 anos, do
lar e com escolaridade do 4º ano do primário, apresenta espondiloartrose e discopatia lombar,
hipertensão arterial, artrose nos joelhos, Síndrome no túnel do carpo, artrose de joelhos e
glaucoma. Afirmou o perito: “Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com
atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de
senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado.
Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada.
Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar)
preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da
perna retificada foi negativa. Aumento do volume do joelho esquerdo associado a crepitação leve.
Teste de Phalen e Sinal de Tinnel negativo para Síndrome do túnel do carpo. Os valores da
pressão aferidos durante a realização do exame pericial são considerados normais e não há
complicações graves dos territórios cardiovascular, renal e cerebral. A condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial.
Impressão diagnóstica pericial: Alterações degenerativas da coluna vertebral e Hipertensão
Arterial, sem transtorno funcional evidente. Desta forma do ponto de vista técnico a perícia pode
constatar base na história clínica, no exame físico, na literatura médica, na Profissiografia, na
data de 06/11/2017, que as despeito das patologias mencionadas e diagnostica na autora, a
condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa para o exercício da
atividade, do lar”.
No que tange à alegação no sentido de que a incapacidade não foi analisada à luz do labor da
parte autora como trabalhadora rural/faxineira, o perito assim destacou: “No item identificação o
perito qualificou a Profissiografia da autora como sendo do lar. Verificando a sua CTPS
documentos de folhas 14 a 17 dos autos, foi trabalhado rural até 1996. Contribuiu com a
Previdência Social a partir de 02/2011 como contribuinte individual”. Na verdade, compulsando os
autos, verifica-se que a parte autora, entre outubro/08 e dezembro/12 e em julho/17 efetuou
recolhimentos como contribuinte facultativo, sem atividade anterior, não havendo comprovação
dos autos dos alegados labores braçais em período recente.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.PRELIMINARES
DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Outrossim, no que tange à
preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz
não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e
explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
