Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5380744-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES
REJEITADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MERA
LIMITAÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA REFORMA PARA O JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será
esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149802968), realizado em
11/12/2019 e complemento em 09/07/2020 (ID 149802984), atestou ser a autora, nascida em
06/08/1979, portadora Distrofia Simpático Reflexa da mão esquerda, caracterizadora de
incapacidade parcial e temporária desde 2013.
6. Ainda que o magistrado possa se pautar pela conclusão atestada pelo jurisperito, no caso em
tela, forçoso concluir que não se trata de incapacidade laborativa, mas apenas limitação funcional
da mão esquerda para realizar atividades que demandem força, sem comprometimento do
membro superior esquerda.
7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
8. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5380744-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA APARECIDA CONZE PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N, MARGHERITA DE
CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5380744-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA APARECIDA CONZE PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N, MARGHERITA DE
CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida até a reabilitação profissional, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito
e o reexame necessário. No mérito, requer a improcedência da demanda, alegando que a
autora não preenche os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
alteração da correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5380744-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA APARECIDA CONZE PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N, MARGHERITA DE
CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Ainda, inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520
do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas
situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149802968), realizado em
11/12/2019 e complemento em 09/07/2020 (ID 149802984), atestou ser a autora, nascida em
06/08/1979, portadora Distrofia Simpático Reflexa da mão esquerda, caracterizadora de
incapacidade parcial e temporária desde 2013.
O jurisperito destacou que (ID 149802968):
“A pericianda apresenta déficit funcional da mão esquerda, que não se estende para todo o
membro superior. Os demais membros não estão comprometidos.
(...)
Considerando-se a Funcionalidade Global, a deficiência é considerada leve (20%).
19- Poderá a autora exercer atividade remunerada sem que seja prejudicada pelo
agravamento da doença?
R: Não há relação entre o quadro atual e atividade remunerada que venha a exercer.”
(destaquei)
Complementando ainda que:
“Trata-se de pericianda de 40 anos, destra, com limitação funcional restrita à mão esquerda.
Não se trata de pessoa inválida ou incapaz, a mobilidade do membro superior esquerdo não
está comprometida; a limitação caracteriza-se pela diminuição de força, precisão e destreza da
mão esquerda.” (destaquei)
Ora, no caso em tela a autora apresenta mera limitação funcional na mão esquerda.
Destaca-se que a autora possui ensino médio completo, possui apenas 42 anos de idade, é
destra, havendo, portanto, condições de prover seu próprio sustento.
Ainda que o magistrado possa se pautar pela conclusão atestada pelo jurisperito, no caso em
tela, forçoso concluir que não se trata de incapacidade laborativa, mas apenas limitação
funcional da mão esquerda para realizar atividades que demandem força, sem
comprometimento do membro superior esquerda.
Dessa forma, entendo não preenchido o requisito da incapacidade laborativa para o provimento
de seu próprio sustento.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à
não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do
Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do
art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por
invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua
concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii)
o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii)
a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº
8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4. No presente caso, a autora, apesar de referir
quadro de depressão e hipertensão arterial, estas patologias se encontram controlados com
medicação correta, conforme afirma o perito judicial. Ausência de incapacidade laborativa. 5.
Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de
Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser
analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada, nos termos da
fundamentação.
Providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor
próprio do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES
REJEITADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MERA
LIMITAÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA REFORMA PARA O JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149802968), realizado em
11/12/2019 e complemento em 09/07/2020 (ID 149802984), atestou ser a autora, nascida em
06/08/1979, portadora Distrofia Simpático Reflexa da mão esquerda, caracterizadora de
incapacidade parcial e temporária desde 2013.
6. Ainda que o magistrado possa se pautar pela conclusão atestada pelo jurisperito, no caso em
tela, forçoso concluir que não se trata de incapacidade laborativa, mas apenas limitação
funcional da mão esquerda para realizar atividades que demandem força, sem
comprometimento do membro superior esquerda.
7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
equivalentes às suas habituais.
8. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA