Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285907-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES
REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será
esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. Também, de início, não reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não
há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia
de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão
de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz
elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 10/07/2019,
atestou ser a parte autora, nascida em 01/10/1964, diarista, portadora de gonartrose primária
bilateral CID M170 e dor articular CID M255, patologia ortopédica de cunho degenerativo,
caracterizadora de incapacidade laborativa parcial, “impossibilitando apenas a realização de
atividades que demandem esforço físico de grande intensidade, sobrecarga de peso de membros
inferiores e deambulação constante, impossibilitando o desempenho da atividade habitual, e de
forma temporária, por 12 (doze) meses, a contar de data de realização da perícia médica judicial.”
(ID 136911692, p. 8 – grifei)
6. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
7. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir da cessação indevida ocorrida em 20/03/2019, pelo período de 12 meses,
a contar da realização da perícia médica realizada em 10/07/2019, ou seja, até 10/07/2020.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
11. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285907-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA LUVIZETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA LUVIZETO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285907-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA LUVIZETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA LUVIZETO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de sua indevida
cessação (20/03/2019) e pelo período de 120 dias, devendo as prestações em atraso ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor devida até a data da
sentença. Por fim, deferiu a antecipação da tutela.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS apelou, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito e a nulidade
da decisão por cerceamento de defesa; no mérito, pleiteia a improcedência da demanda, ante
não restar configurada a incapacidade laborativa da autora para as atividades atualmente
desempenhadas.
Também inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a modificação da DCB,
conforme sugerido pelo perito judicial, após 12 meses.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285907-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA LUVIZETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA LUVIZETO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
Também, de início, não reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não
há necessidade de realização de nova perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por
parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pelo réu não são suficientes para designar a realização
de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a
perícia médico-judicial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 10/07/2019,
atestou ser a parte autora, nascida em 01/10/1964, diarista, portadora de gonartrose primária
bilateral CID M170 e dor articular CID M255, patologia ortopédica de cunho degenerativo,
caracterizadora de incapacidade laborativa parcial, “impossibilitando apenas a realização de
atividades que demandem esforço físico de grande intensidade, sobrecarga de peso de
membros inferiores e deambulação constante, impossibilitando o desempenho da atividade
habitual, e de forma temporária, por 12 (doze) meses, a contar de data de realização da perícia
médica judicial.” (ID 136911692, p. 8 – grifei)
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada,
mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta
programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o
requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não
ofende qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que
o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para
que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir da cessação indevida ocorrida em 20/03/2019, pelo período de 12
meses a contar da realização da perícia médica realizada em 10/07/2019, ou seja, até
10/07/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por esses fundamentos, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento ao
recurso do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DCB em 10/07/2020,
esclarecendo, de ofício, os consectários legais e mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES
REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. Também, de início, não reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não
há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia
de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na
discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos
traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 10/07/2019,
atestou ser a parte autora, nascida em 01/10/1964, diarista, portadora de gonartrose primária
bilateral CID M170 e dor articular CID M255, patologia ortopédica de cunho degenerativo,
caracterizadora de incapacidade laborativa parcial, “impossibilitando apenas a realização de
atividades que demandem esforço físico de grande intensidade, sobrecarga de peso de
membros inferiores e deambulação constante, impossibilitando o desempenho da atividade
habitual, e de forma temporária, por 12 (doze) meses, a contar de data de realização da perícia
médica judicial.” (ID 136911692, p. 8 – grifei)
6. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
7. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o
requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não
ofende qualquer dispositivo constitucional.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
de auxílio-doença, a partir da cessação indevida ocorrida em 20/03/2019, pelo período de 12
meses, a contar da realização da perícia médica realizada em 10/07/2019, ou seja, até
10/07/2020.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
10. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da
interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
11. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento ao
recurso do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
