Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272117-70.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES
REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. De início, também, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste
contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laboral da parte autora, à
necessidade de reabilitação profissional e aos consectários legais.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 33 (id. 134753015),
realizado em 03/05/2019, atestou ser a parte autora, com 54 anos, portadora de espondilopatia e
cervicalgia, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente há 4 meses.
6. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da
Lei nº 8.213/91).
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir de 03/01/2019, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272117-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: PAULO DONIZETI DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DONIZETI DA SILVA
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272117-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DONIZETI DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DONIZETI DA SILVA
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir de 03/01/2019 até efetiva reabilitação profissional ou conversão em
aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e
aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apelou, requerendo a fixação da DIB em 31/10/2013.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o recebimento
do recurso no efeito suspensivo e a revogação da tutela antecipada; no mérito, pleiteia a
improcedência do pedido, tendo em vista o autor não se encontrar incapaz para o trabalho.
Subsidiariamente, requer o afastamento da reabilitação profissional como condicionante à
cessação do auxílio-doença e a alteração dos índices de correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272117-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DONIZETI DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DONIZETI DA SILVA
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Deixo de suspender o presente feito, tendo em vista o julgamento proferido em sede de repetitivo
(Tema 1.013) aos 24/06/2020.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se
confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto
ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT,
nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação, assim,
não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede, sujeita-
se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo , não restaria
afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a própria
natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão recorrida, o que
afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ 246/74 e RF 344/354).
3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à impossibilidade da sentença
transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a sentença de produzir
seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do INSS improvido." (TRF - 3ª Região,
9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU 25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei nº 352/01
estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação oposto
contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da parte
em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido." (TRF -
3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
De início, também, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência.
Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida
de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
No mais, advirto que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em
razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for
revogada.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laboral da parte autora, à necessidade de
reabilitação profissional e aos consectários legais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 33 (id. 134753015),
realizado em 03/05/2019, atestou ser a parte autora, com 54 anos, portadora de espondilopatia e
cervicalgia, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente há 4 meses.
E em resposta aos quesitos informou o perito, in verbis:
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)
periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade?
R.: Sim, está. Devido à idade e ao grau de instrução deverá ser reabilitado.
Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de
exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da
Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INSERÇÃO EM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do INSS
que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na condição
de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) g.n.
Por fim, considerando que a incapacidade somente foi fixada a partir de 01/2019, de rigor a
concessão do benefício com data inicial na DII (03/01/2019).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir de 03/01/2019, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
A questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral
de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de
repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a concessão do benefício no período de
03/01/2019 a 31/08/2019.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação da
parte autora e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para determinar os
consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES
REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. De início, também, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste
contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laboral da parte autora, à
necessidade de reabilitação profissional e aos consectários legais.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 33 (id. 134753015),
realizado em 03/05/2019, atestou ser a parte autora, com 54 anos, portadora de espondilopatia e
cervicalgia, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente há 4 meses.
6. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade
de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da
Lei nº 8.213/91).
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir de 03/01/2019, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
