Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009133-50.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTÍGIO DO
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (cumprimento do requisito de incapacidade total e permanente
inerente a concessão aposentadoria por invalidez) restou analisada pormenorizadamente na
decisão Id. 125519112, considerada o estado de saúde atual do autor e os requisitos legais
imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.
- Aposentadoria por invalidez, necessidade de cumprimento de todos os requisitos, autor
apresenta incapacidade parcial e temporária, requisito não cumprido.
- Agravo não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009133-50.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: UBIRACI FLOR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009133-50.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UBIRACI FLOR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a
apelação do INSS que pleiteava a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A parte autora interpôs o presente agravo, por meio do qual requer a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009133-50.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UBIRACI FLOR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula
568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo
ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o
princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)
No que tange ao pleito de realização de sustentação oral, nos termos do regimento interno deste
Tribunal, não é cabível no julgamento do recurso de agravo interno.
Sobre a questão de fundo (cumprimento do requisito de incapacidade total e permanente inerente
a concessão aposentadoria por invalidez), restou analisada pormenorizadamente na decisão Id.
125519112, considerado o estado de saúde atual do autor e os requisitos legais imprescindíveis a
concessão do mencionado benefício.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
In casu, observa-se que o laudo pericial constante Id. 107431156, evidenciou que o autor é
portador de estado pós-operatório (CID Z98.8) e artrose (CID M19.9), concluiu-se pela existência
de incapacidade laboral parcial e temporária e frisou-se que seria recomendável nova avaliação
em 12 meses.
O experto ressaltou que a funcionalidade do membro afetado resta preservada, embora limitada,
de maneira que passível de tratamento e restabelecimento total. Além de ser temporária,
ressaltou que se trata de incapacidade parcial, de modo que pode exercer outra atividade laboral,
tudo a desaconselhar a concessão a precoce aposentadoria do requerente por invalidez.
Frisa-se que compulsando os autos observou-se que as características pessoais do autor, o
contexto socioeconômico e o histórico laboral foram objetivo de avaliação na perícia e foram
sopesados novamente no momento de prolação da sentença, não havendo reparos a serem
feitos nesse ponto.
Desse modo, não foram preenchidos os requisitos legais a concessão de aposentadoria por
invalidez, forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, devendo ser mantido
o auxílio-doença até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja
reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de
exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade
ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTÍGIO DO
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (cumprimento do requisito de incapacidade total e permanente
inerente a concessão aposentadoria por invalidez) restou analisada pormenorizadamente na
decisão Id. 125519112, considerada o estado de saúde atual do autor e os requisitos legais
imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.
- Aposentadoria por invalidez, necessidade de cumprimento de todos os requisitos, autor
apresenta incapacidade parcial e temporária, requisito não cumprido.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
