Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002012-04.2019.4.03.6114
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- A hipótese versada nos presentes autos está inserida em uma das exceções referenciadas no
precedente do Supremo Tribunal Federal, a respeito da necessidade de prévio requerimento
administrativo (RE 631240).
- O critério é se o segurado traz ou não fato novo ao juízo. Se há algo novo, precisa passar antes
pelo INSS; se não há algo novo, a cessação anterior é uma análise administrativa em si, pelo
indeferimento, e o requerimento é dispensável.
- Há elementos nos autos que são posteriores à cessação (que ocorreu em 28.6.2016) e que não
foram levados a conhecimento do INSS - mesmo se tratando das mesmas patologias.
- Manutenção da sentença que extinguiu oprocesso, sem resolução meritória, por falta de
interesse de agir, porque a parte autora não comprovou ter feito prévio requerimento
administrativo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-04.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: ALDVAM BATISTA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-04.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALDVAM BATISTA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora, interposta em face da r. sentença que, em ação visando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 604.353.541-0, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse
de agir. Sustentou o julgado que decorreu um prazo excessivo entre a data do encerramento do
benefício - 28/06/2016 e o ajuizamento da presente ação, em 06/02/2019, comprovando-se a
ausência de interesse processual, nos termos da orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº. 631.240.
Requer, a apelante, a reforma do julgado, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
regular prossecução. Defende, em síntese, que, a negativa e/ou cessação administrativa do
benefício é o bastante para caracterizar a necessidade da prestação jurisdicional e o interesse
processual.
É o relatório.
A DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA. Em discussão, demanda proposta
em 6/2/2019 objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de
auxílio-doença cessado em 28/6/2016 (NB604.353.541-0), tendo sido extinto o processo, sem
resolução meritória, por falta de interesse de agir, porque a parte autora não comprovou ter feito
prévio requerimento administrativo.
Com a devida licença da Senhora Relatora, impõe-se de rigor a confirmação da sentença em
seus exatos termos.
Isso porque a hipótese versada nos presentes autos está inserida em uma das exceções
referenciadas no precedente do Supremo Tribunal Federal a que se fez menção no voto de Sua
Excelência, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo (RE 631240).
Mais precisamente:
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
O critério, portanto, é se o segurado traz ou não fato novo ao juízo.
Se há algo novo, precisa passar antes pelo INSS; se não há algo novo, a cessação anterior é
uma análise administrativa em si, pelo indeferimento, e o requerimento é dispensável.
Aqui, há elementos nos autos que são posteriores à cessação (que ocorreu em 28.6.2016) e que
não foram levados a conhecimento do INSS - mesmo se tratando das mesmas patologias. Assim,
há um exame de 20.6.2017; no mais, a própria evolução da doença no período entre a cessação
(2016) e o ajuizamento (2019) pode ser, em si, um fato novo, que precisa ser analisado pelo
INSS.
Isso tudo considerado, divirjo para negar provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002012-04.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALDVAM BATISTA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial, dinamizada em 25/04/2019, conforme consulta ao sistema PJe, objetiva
o restabelecimento de benefício por incapacidade.
De acordo com a comunicação de decisão coligida ao doc. 90644475, a vindicante foi beneficiária
do auxílio-doença NB 604.353.541-0, entre 24/11/2013 e 28/06/2016, cessado, ao final, pela
entidade securitária.
Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que não sucede na hipótese em tela.
Com efeito, aduz, a vindicante, na peça exordial, que é portadora de baixa visão em ambos os
olhos, câncer no pâncreas, diabetes de difícil controle, psoríase,fortes dores na coluna
lombar,cervical e nos membros inferiores e superiores, estando inapta ao labor desde 2013,
quando lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença.
Sustenta, outrossim, que, não obstante cessado o beneplácito, a incapacidade persiste, diante da
improbabilidade de cura e de melhora do quadro clínico.
Visando comprovar tal fato, traz documentos médicos emitidos entre os anos de 2013 a 2018.
Vide documentos de fls. 27/96, Id 90644475, destacando-se a declaração médica de fl. 78,
datada de 26/06/2017, que conclui pela incapacidade laboral da autora.
Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam que a matéria
de fato já fora levada ao conhecimento da Administração, caracterizando a resistência do INSS à
pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas da cessação do
beneplácito, cujo restabelecimento se pretende, e da propositura da ação.
Destarte, na situação específica aqui versada, faz-se presente o interesse de agir, como indicado
no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a extinção do feito, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- A hipótese versada nos presentes autos está inserida em uma das exceções referenciadas no
precedente do Supremo Tribunal Federal, a respeito da necessidade de prévio requerimento
administrativo (RE 631240).
- O critério é se o segurado traz ou não fato novo ao juízo. Se há algo novo, precisa passar antes
pelo INSS; se não há algo novo, a cessação anterior é uma análise administrativa em si, pelo
indeferimento, e o requerimento é dispensável.
- Há elementos nos autos que são posteriores à cessação (que ocorreu em 28.6.2016) e que não
foram levados a conhecimento do INSS - mesmo se tratando das mesmas patologias.
- Manutenção da sentença que extinguiu oprocesso, sem resolução meritória, por falta de
interesse de agir, porque a parte autora não comprovou ter feito prévio requerimento
administrativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana.
Vencida a Relatora que afastava a extinção do feito e determinava o retorno dos autos ao Juízo
de origem, para regular prossecução. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
