Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2249994 / SP
0020378-35.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo
anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de
ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em
03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento
administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse
de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito
sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Veja
STF RE 631.240/MG REPERCUSSÃO GERAL TEMA 350.
