
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012178-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 103/104 pela improcedência do pedido, considerando a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial (fls. 107/116).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Cumpre ressaltar que não foi oportunizada a realização de prova pericial para atestar a alegada incapacidade da parte autora.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, o magistrado sentenciante não julgou com o melhor acerto quando apreciou antecipadamente a lide sem determinar a realização de prova pericial.
Nesse sentido, trago à colação:
A falta de oportunizar a realização de prova pericial, neste caso, importa em cerceamento de defesa e impõe a nulidade do processo, a partir do vício verificado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização da prova pericial.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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