
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar a ausência de incapacidade da parte autora, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova pericial complementar.
2. O julgamento antecipado da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação provida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual, com a realização da prova pericial sugerida pelo perito judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual, com a realização da prova pericial sugerida pelo perito judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016224-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, c.c. pedido de tutela antecipada.
Sentença de mérito às fls.79/80, pela improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação da incapacidade da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando, preliminarmente, cerceamento de defesa, requerendo nova avaliação por médico especialista em psiquiatria e, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido (fls. 83/91).
Com as contrarrazões (fl. 94), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
No presente caso, o sr. perito judicial afirma ser o autor "portador de espondiloartrose de coluna lombar com discopatia degenerativa, doença adquirida crônica e degenerativa de início por volta de 2004, alega devido a acidente com motocicleta, de tratamento clínico medicamentoso, fisioterápico com atividade física frequente, sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral neste momento, também apresenta déficit auditivo e distúrbios que sugiro avaliação por perito psiquiatra" (fls. 51/54 vº).
Observa-se que tal sugestão para nova avaliação da parte autora para atestar a alegada incapacidade, com especialista em psiquiatria não foi oportunizada, não obstante reiterada pela defesa em duas oportunidades (fls. 59/60 e 77/78).
Desse modo, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, o magistrado sentenciante não julgou com o melhor acerto quando apreciou antecipadamente a lide sem determinar a realização da complementação da prova pericial.
Nesse sentido, trago à colação:
'PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NULIDADE. 1. Sendo a prova pericial produzida incompleta e insuficiente para avaliar a incapacidade total e permanente para os atos da vida diária e para o trabalho, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional adequada e cerceamento ao direito da requerente, uma vez que a instrução probatória mostrou-se deficitária, na medida em que a prova em questão destina-se à comprovação de requisito indispensável à concessão do benefício e, portanto, ao deslinde da demanda. 2. A sentença deve ser anulada e os autos retornar à Vara de origem, cabendo ao magistrado de primeira instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de nova perícia médica, dando-se, oportunamente, ciência ao Ministério Público. 3. sentença anulada de ofício, restando prejudicada a apelação do INSS.'
(TRF da 3ª Região, AC 00354756120064039999, Desembargador Federal Jediael Galvão, Décima Turma, Dju Data: 31/01/2007)
'Direito previdenciário - processual civil - sentença - perícia - dúvida relevante - CPC, art. 437. Se em ação de natureza previdenciária, na qual se pede concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a prova pericial não dá elementos para um julgamento seguro, cumpre-se anular a sentença proferida e determinar-se a realização de novos exames técnicos.'
(TRF 4ª Região, AC nº 90.04.001405-5/RS, Relator Juiz Vladimir Passos de Freitas, DJ 05.02.92, pág. 01470).
A falta de oportunizar a realização de prova pericial sugerida pelo perito judicial, neste caso, importa em cerceamento de defesa e impõe a nulidade do processo, a partir do vício verificado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização da prova pericial sugerida pelo perito judicial.
É o voto.
Desembargador Federal
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