Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Conforme previsão do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação. 4. No caso em tela, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez (NB 601.416.119-1), no período de 15.03.2018 a 16.09.2019, com a ressalva de que a requerente está “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses.” 5. Assim, afirma a autora, na inicial, ter sido submetida à perícia médica, tendo sido informada que seu benefício seria cancelado a partir de 16.03.2018, consoante documento ID (45945847). Nesse sentido, aduz estar incapacitada para o labor, de modo que requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez na sua forma integral. 6. Dessume-se que a requerente apresenta interesse de agir no tocante ao ajuizamento da presente demanda, de modo que é de rigor a anulação da r. sentença que, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do CPC, com fundamento na ausência de interesse de agir. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5438704-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5438704-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Conforme previsão do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, se for verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, que esteve inválido por mais de cinco anos,
o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas
repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. No caso em tela, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente
nos autos, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez (NB 601.416.119-1), no período de
15.03.2018 a 16.09.2019, com a ressalva de que a requerente está “recebendo mensalidade de
recuperação 18 meses.”
5. Assim, afirma a autora, na inicial, ter sido submetida à perícia médica, tendo sido informada
que seu benefício seria cancelado a partir de 16.03.2018, consoante documento ID (45945847).
Nesse sentido, aduz estar incapacitada para o labor, de modo que requer o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez na sua forma integral.
6. Dessume-se que a requerente apresenta interesse de agir no tocante ao ajuizamento da
presente demanda, de modo que é de rigor a anulação da r. sentença que, julgou extinto o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do CPC, com fundamento na
ausência de interesse de agir.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438704-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CUNHA DE PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438704-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CUNHA DE PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de
agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Não houve condenação de custas, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora apelou, requerendo a nulidade da r. sentença, com fundamento no
cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia médica, requerendo, portanto, a reforma
da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que
seja dado normal prosseguimento do feito, com realização da perícia médica, uma vez que restou
configurado seu interesse de agir ou o restabelecimento do benefício, uma vez que preenchidos
os requisitos legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438704-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CUNHA DE PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Conforme previsão do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, se for verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, que esteve inválido por mais de cinco anos,
o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor.
As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de
recuperação.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 47, inciso II, da Lei 8.213/91:
“Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente. (g/n)”
No caso em tela, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos
autos, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez (NB 601.416.119-1), no período de
15.03.2008 a 16.09.2019, com a ressalva de que a requerente está “recebendo mensalidade de
recuperação 18 meses.”
Assim, afirma a autora, na inicial, ter sido submetida à perícia médica, tendo sido informada que
seu benefício seria cancelado a partir de 16.03.2018, consoante documento ID (45945847).
Nesse sentido, aduz estar incapacitada para o labor, de modo que requer o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez na sua forma integral.
Dessume-se que a requerente apresenta interesse de agir no tocante ao ajuizamento da presente
demanda, de modo que é de rigor a anulação da r. sentença que, julgou extinto o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do CPC, com fundamento na ausência

de interesse de agir.
Ressalte-se que, na presente demanda, não houve realização de prova pericial, indispensável
para o deslinde do feito, de modo que não se aplica ao caso a previsão do art. 1.013, §3º, do
CPC de 2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Conforme previsão do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, se for verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, que esteve inválido por mais de cinco anos,
o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas
repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
4. No caso em tela, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente
nos autos, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez (NB 601.416.119-1), no período de
15.03.2018 a 16.09.2019, com a ressalva de que a requerente está “recebendo mensalidade de
recuperação 18 meses.”
5. Assim, afirma a autora, na inicial, ter sido submetida à perícia médica, tendo sido informada

que seu benefício seria cancelado a partir de 16.03.2018, consoante documento ID (45945847).
Nesse sentido, aduz estar incapacitada para o labor, de modo que requer o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez na sua forma integral.
6. Dessume-se que a requerente apresenta interesse de agir no tocante ao ajuizamento da
presente demanda, de modo que é de rigor a anulação da r. sentença que, julgou extinto o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do CPC, com fundamento na
ausência de interesse de agir.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora