Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5224606-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante aos honorários advocatícios, passa-se a
analisar essa questão.
4. Por força do princípio da causalidade e considerando que o INSS já havia apresentado
contestação no feito, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, é se manter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$
1.000,00, conforme decidido pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224606-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FELIPE PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224606-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FELIPE PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A parte autora, em petição (ID 31243874), requereu a extinção do processo sem julgamento do
mérito, com fundamento na falta de interesse processual superveniente, considerando que o
INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez (ID 31243878).
O INSS, devidamente intimado, manifestou-se (ID 31243898) no sentido de não se opor ao
pedido do autor de extinção do processo sem julgamento do mérito.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em face da perda
superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Considerando que o
benefício só foi concedido após o ajuizamento da presente ação, por força do princípio da
causalidade, e em razão do disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, condenou o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais),
atualizado pelo índice oficialmente adotado até a data do pagamento.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a isenção da condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224606-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FELIPE PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS apelou apenas no tocante aos honorários advocatícios, passo a
analisar essa questão.
Por força do princípio da causalidade e considerando que o INSS já havia apresentado
contestação no feito, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, mantenho a
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$
1.000,00 (mil reais), conforme decidido pela r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante aos honorários advocatícios, passa-se a
analisar essa questão.
4. Por força do princípio da causalidade e considerando que o INSS já havia apresentado
contestação no feito, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, é se manter
a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$
1.000,00, conforme decidido pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA